sexta-feira, 26 abril , 2024
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Felipe de Souto

Medidas Empresariais para Reduzir o Impacto na Relação de Emprego

Desde o início da decretação do estado de calamidade pública pelo Governo Federal, e das situações de emergência por alguns estados da Federação, o setor produtivo clama por mudanças na legislação trabalhista, já que a atual, em especial a CLT, não acomoda soluções para uma crise nunca antes enfrentada.

Uma ou outra Medida Provisória foi editada nas últimas semanas, dentre elas a MP 927/2020 (flexibiliza situações já previstas na CLT). Mas, e depois? Como e quem irá suportar os enormes custos causados por semanas de paralisação da economia? Até o momento existe um silêncio ensurdecedor do Governo Federal, que apenas divulga na mídia que pretende isso e aquilo, contudo concretamente o que há é apenas… NADA.

Nesse cenário em que o Estado não edita normas que permita ao empreendedor planejar o futuro de seu negócio, a CLT oferece algumas opções, seja para manter empregos, seja para reduzir custos:

– Redução do salário do empregado e da jornada de trabalho em até 25%. Essa alteração somente pode acontecer com a participação do Sindicato.

– Suspensão do Contrato: O Contrato de Trabalho poderá ser suspenso (por até 5 meses) sem pagamento de salário (exceto ajuste em contrário – ajuda compensatória) e o empregado deve participar de curso ou programa de qualificação profissional. É necessária a participação do Sindicato e a concordância do empregado. 

– Trabalho Remoto: Previsto na CLT desde novembro/2017 porém, pouco utilizado. Com o isolamento social determinado por alguns Estados da Federação e Municípios, muitos empregadores tiveram que adotar teletrabalho. Essa modalidade reduz custos operacionais importantes, tais como: vale-transporte; horas-extras; adicional de insalubridade e periculosidade; adicional noturno; redução de gastos imobiliários e de consumo.

– Trabalho Intermitente: Modalidade de Contrato de Trabalho em que o empregado apenas recebe seu salário quando presta seus serviços ao empregador. Os períodos de inatividade não são remunerados pelo empregador.

– Controle de Jornada de Trabalho por Exceção: Desde setembro/2019 é possível registrar apenas as horas extras realizadas, saídas antecipadas do empregado e outras situações anormais à jornada contratada. Esta modalidade de controle de jornada poderá significar redução dos custos e tempo destinado ao gerenciamento do sistema adotado pelo empregador para controle de jornada dos empregados. 

– Contratos de Experiência: Diante das atuais incertezas, manter o término dos contratos de experiência para as datas previstas é uma medida que reduz custos neste momento, já que não há pagamento de 40% do saldo de FGTS e aviso prévio.

Termino reproduzindo parte de um texto de Albert Einstein, que recebi neste domingo de um cliente que, assim como eu, pratica natação como uma das formas de manter o corpo, mente e espírito saudáveis para gerenciar os inúmeros desafios de ser um empreendedor: 

É na crise que nascem as invenções, os descobrimentos e as grandes estratégias. Quem supera a crise, supera a si mesmo sem ficar ‘superado’.

A Rescisão de Contrato de Trabalho em razão da crise Epidemiológica atual

O Estado de Santa Catarina está praticamente paralisado desde o dia 17/03/2020, data em que o Governo Catarinense decretou Situação de Emergência (Decreto n. 515/2020). 

A imensa maioria das atividades está suspensa desde meados de março, exceto aquelas que são consideradas essenciais e que são necessárias para manter o mínimo de civilidade neste momento apocalíptico. Também há as “outras atividades” que continuam operando, à margem da lei, mas isso é outro assunto.

 Ao que tudo indica, sairemos do estado vegetativo para o estado de coma induzido no próximo dia 01/04, dia internacional da Mentira. Acreditem se quiser.

A grande questão que envolve hoje o setor produtivo se refere a assuntos trabalhistas. A maior delas, aquela palavra que hoje é tida como pecado: demissão. É inevitável que muitos empregados tenham seus contratos de trabalho rescindidos. Também é inevitável que muitos empregadores tentem dispor de soluções jurídicas para reduzir os custos dessas demissões. A tentativa é permanecer na UTI por algum tempo e, quem sabe, passar a respirar sem a ajuda de aparelhos um pouco mais à frente.

Digo, sem medo, que o caos em que estamos imersos hoje, não é culpa de ninguém; nem do setor produtivo, nem dos empregados. Todos somos vítimas dessa pandemia. 

Também é simples dizer, sem levar uma pedrada, que o empregador paralisado por semanas, por determinação de decretos governamentais, não possui faturamento. A questão é puramente matemática: sem faturamento não há como manter empregados no quadro atual.

E, quando se depara com este tipo de situação, qual seja a paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, a Lei permite (artigo 486 da CLT) que o contrato de trabalho seja rescindido pelo empregador, que ficará isento do pagamento da multa de 40% do saldo de FGTS e do Aviso Prévio. Tais multas serão de responsabilidade do governo responsável. 

Aos oportunistas, já aviso que as demais verbas rescisórias ainda devem ser pagas integralmente pelo empregador, tais como saldo de salário, férias integrais e/ou proporcionais, com adicional de 1/3, 13º proporcional, e etc.

Encerro dizendo que soluções jurídicas que permitem a redução dos custos de demissão, inevitavelmente serão resolvidas na Justiça do Trabalho. E o que se vê na prática, nos raríssimos casos já decididos pela Justiça Trabalhista, é a atribuição do risco do negócio ao empregador, consoante artigo 2º, da CLT. Diante do cenário nunca antes experimentado por nós, o que nos aguarda é uma “caixinha de surpresas”. 

Leis trabalhistas: CLT pode sofrer alterações

Diante do momento em que todos estamos envolvidos, com mudanças diárias de Decretos estadual e municipal, lançados em razão do Estado de Emergência de nosso Estado, empregadores, de todos os tamanhos, setores e localidades, já planejam ações importantes para “sobreviver” a este período.

Na tentativa de auxiliar de alguma maneira na tomada de decisões, elaboramos um pequeno resumo de possíveis alterações na legislação trabalhista, que poderão ocorrer a qualquer momento, acredito que através de Medida Provisória.

Esta primeira semana de decretação do Estado de Emergência é fundamental conhecer o que prevê a CLT (especificamente temas relacionados a Banco de Horas, Concessão de Férias Coletivas e Individuais, rescisões contratuais, etc.) e também as possíveis mudanças legais que, acredito, ocorrerão. 

Não se deve tomar decisões drásticas nesse momento agudo da crise. As decisões devem ser avaliadas e ponderadas, pois estamos atravessando um período nunca antes vivenciado. Bom senso, conhecimento legal, calma e interesse coletivo são palavras de ordem.

São os temas que possivelmente podem sofrer alteração no texto da CLT:

• Redução da jornada de trabalho:

Redução de até 50% da jornada, com desconto salarial na mesma proporção (mantendo o pagamento mínimo do salário nacional/regional/convencional). Essa possível redução deverá ser realizada através de acordo individual escrito com os empregados. Hoje a redução salarial é possível, mas através de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva.

• Teletrabalho:

A ideia é possibilitar que o empregador determine (imposição) a transferência para o sistema remoto diretamente com o empregado, mediante notificação de 48h. Atualmente o teletrabalho é permitido apenas se houver acordo individual escrito entre empregador e empregado.

• Férias individuais:

Concessão de férias individuais já estão previstas na CLT, mas a ideia é simplificar os procedimentos. Acredito que haverá redução do prazo mínimo de aviso de concessão das férias, hoje de 30 dias.

Também está em discussão a concessão de férias individuais mesmo ao empregado que ainda não tenha completado o período aquisitivo (12 meses), ou seja, antecipação de férias, hoje vedado pela CLT, exceto nos casos de férias coletivas.

• Férias coletivas:

Previsão de simplificação dos procedimentos, reduzindo o prazo de notificação ao Sindicato e Ministério da Economia para 48 horas (hoje é de 15 dias).

• Banco de horas:

Esse medida permitiria aos trabalhadores ficar em casa neste momento, recebendo salário e benefícios. O período fora do trabalho seria negativado no Banco de Horas e, num momento posterior, os trabalhadores pagariam as horas paradas à empresa com a realização de horas extras

• Atestados de Saúde Ocupacionais:

Estuda-se  a suspensão da obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais durante a crise.

• Suspensão do Contrato de Trabalho:

Possível suspensão dos contratos de trabalho pelo período de 90 dias. Nesse período o empregado receberia parcelas do Seguro-Desemprego.

• Suspensão do pagamento de FGTS:

Empregadores poderão suspender o pagamento do FGTS devido, pelo período do Estado de Emergência, com pagamento após 3 meses e de forma parcelada.

• Redução das Contribuições Sociais:

Está em análise a redução das contribuições sociais (INSS) incidentes sobre a folha de salário (desoneração da folha).

Assédio moral no trabalho

Tubarão

Ao contrário do que muitas pessoas pensam, o assédio moral não é novidade, ele já existe há algum tempo e está mais perto do que você imagina. O assunto vem ganhando cada vez mais força, principalmente, pela conscientização dos empregados.

O assédio ocorre quando um superior coloca o funcionário em situações humilhantes e vexatórias, faz o indivíduo se sentir constrangido, exige missões impossíveis, regras que não estão no contrato de trabalho ou prejudica sua autoestima com trabalhos inexpressivos. Muitas vezes as consequências desse tipo de abuso não são sentidas de imediato, pois os danos morais, psicológicos e físicos são sentidos à longo prazo.

Por que a farmácia do meu bairro fecha às 18h?

É moda no Brasil as leis ganharem apelidos, simpáticos, carinhosos, passando a impressão de que são um lamaçal de boas intenções. O exemplo mais bonitinho e atual: a Medida Provisória do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Outro: A Lei da Liberdade Econômica.

O emaranhado jurídico nacional é extremante complexo e mutante, e somente os extraterrestres conseguem acompanhar, com eficiência total, a ânsia legislativa em regular nossas idas ao toalete; ou o horário em que eu escolho trabalhar, mesmo que eu tenha precisado trabalhar, em 2019, 128 dias, apenas para honrar os compromissos com o pagamento de tributos.

No ano de 2019 surgiu a Lei da Liberdade Econômica, cujo preâmbulo anuncia declarar Direitos de Liberdade Econômica e estabelecer garantias de livre mercado. Para o leigo, empresário especialmente, é uma carta de alforria! Uma ruptura com o “passado”. 

E voltando ao horário que eu preciso trabalhar, levando em conta a minha necessidade de pagar meu sócio-Governo (tenho pelo menos três: União, Estado e Município), a Lei da Liberdade Econômica me autoriza a “desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais”. 

Quer dizer que a farmácia do meu bairro agora poderá abrir até as 22h? Sim e talvez! Sim porque a nova Lei diz exatamente isso! E talvez porque alguns municípios possuem leis dizendo a farmácia somente pode abrir até “tal hora”. 

E o nosso atual famoso STF, instância máxima da Justiça Brasileira, já afirmou que é dos municípios a competência para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Temos, portanto, uma oposição: A Lei da Liberdade Econômica, de 2019, desafiando uma vinculação do STF, de 2015. E no quintal de casa os municípios esperando emitir os alvarás de funcionamento de 2020.

Como eu disse, nosso emaranhado jurídico é extremamente complexo e, ao contrário dos nomes simpáticos que as leis ganham, é um lamaçal de más intenções. Caberá ao empresário, que deseja expandir o horário de funcionamento de seu negócio, procurar os meios jurídicos adequados para fazer valer a Lei da Liberdade Econômica. 

A História não contada do Papai Noel

Já aviso: se o seu filho pequeno acredita no Papai Noel e lê minha coluna; pais, por favor, impeçam a leitura dessa semana! 

Lá vai: Papai Noel não existe! É isso. Reza a lenda que tudo começou em 280 d.C. Havia um cidadão chamado Nicolau, Bispo da Igreja Católica, que praticava boas ações, especialmente, doando saquinhos com moedas que eram depositadas próximas as chaminés (alguma semelhança com o Natal?).

Após alguns milagres, dizem, o Bispo foi transformado em santo, San Nicolau e, depois de algum tempo, foi associado ao Natal. No Brasil, o Santo recebeu a alcunha de Papai Noel. 

O pior está por vir. Além de o Papai Noel simplesmente não existir, o seu figurino atual foi “eternizado” por ninguém menos que a Coca-Cola, especificamente no ano de 1931, numa campanha publicitária.

Portanto, pais, filhos e similares, afora às crenças religiosas referentes ao Natal e, atualmente, o ato de presentear (os Reis Magos presentearam o menino Jesus), está evidente que tudo é puro marketing e comércio.

Para não sair do título da coluna, no campo jurídico, aproveito para incentivar o consumo consciente nesta época do ano. Não há motivos racionais para trocar o celular seminovo, com tudo funcionando, por outro “melhor”. 

Mas, se você já comprou ou/e se comprar nos próximos dias, saiba que a Lei permite que você se arrependa da compra e faça a devolução (desde que respeitado o prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço e sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio), sem ter que justificar os motivos. Sinceras desculpas se destruí a infância de alguém! 

Que todos tenham um Natal abençoado e que o ano que logo chegará renove suas energias e esperanças! Não exagerem nas ceias de fim de ano, bebam com moderação e pratiquem, SEMPRE, muita atividade física!

Uma Senhora Desatualizada, mas Honesta

Vocês sabiam que a CLT, aquele “pequeno” conjunto de regras que regulam as relações entre Empregador e Empregado (às vezes até acho que regula, também, as relações familiares), foi lançada em 1943, durante a 2º Guerra Mundial? 

Pois é, são 76 anos de vida da nossa Senhora CLT, nascida numa época em que não existia a internet tal qual conhecemos e muitas outras tecnologias. Muitas normas trabalhistas estão, literalmente, fora de moda.

Mas existe algo que nunca deve sair de moda: a honestidade. E, honestidade entre Empregador e Empregado. Honestidade não é uma qualidade é uma obrigação; deve ser um valor inerente ao ser humano, nunca um “plus”. 

Quem atua na área de Direito de Trabalho se depara em muitas ocasiões com questões que orbitam em torno da honestidade. Uma situação bastante comum, por exemplo, é a apresentação de atestado médico falso ou adulterado.

Empresas com um número maior de empregados estão habituadas a receber constantemente atestados médicos dos seus colaboradores que precisam se ausentar por motivo de saúde. Controlar toda a logística, muitas vezes, é um verdadeiro desafio e, na “vida louca” do dia a dia o setor de Recursos Humanos, às vezes, não consegue perceber que foi enganado.

Rasuras no número de dias de afastamento ou na data de emissão podem indicar adulteração do atestado médico. Outra prática comum é a falsificação da assinatura e do carimbo médico.

Mas o que fazer quando o empregador tiver dúvidas acerca da idoneidade do atestado médico? Primeiro, nada melhor do que uma conversa franca, honesta e reservada com o colaborador que apresentou o atestado, com o objetivo de esclarecer o ocorrido. Essa conversa não pode servir para humilhar o colaborador. Um erro não justifica o outro.

Segundo, o empregador pode notificar o estabelecimento de saúde ou o médico emitente do atestado médico, para que confirme se o documento e o seu conteúdo representam a verdade.

Caso o pior aconteça, ou seja, haja a inequívoca comprovação de fraude do atestado médico, o empregador pode rescindir o contrato de trabalho por justa causa, pois a CLT, apesar de ser uma Senhora, não permite atos de desonestidade. 

E, de uma simples intenção de permanecer mais dias em casa, o empregado desonesto que frauda atestado médico, ainda poderá ter uma dor de cabeça na esfera criminal, pois esta prática constitui crime. E aí, meus caros, o remédio será bem mais amargo.

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Recentemente foi publicada a Medida Provisória nº. 905, de 11/11/2019, que, de maneira resumida, institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera alguns pontos da legislação trabalhista.

A Medida Provisória, cujo um dos objetivos é criar um ambiente empresarial competitivo e gerar mais empregos, já é alvo de inúmeras críticas e, principalmente, dúvidas, tanto dos empregadores como dos empregados.

Dado o histórico de nosso legislativo e a competência técnicas de suas Excelências, era de se esperar, para manter a tradição, mais uma lei que deverá ser alvo de ações no nosso querido STF.

No intuito de auxiliar o público em geral, realizei um pequeno resumo das principais novidades da Medida Provisória nº. 905/2019, carinhosamente chamada de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

(1) – Contrato de Trabalho Verde e Amarelo: A Medida Provisória instituiu uma nova modalidade de Contrato de Trabalho por prazo determinado, chamada de Contrato de Trabalho Verde Amarelo. A nova modalidade tem duração de no máximo 24 meses, e se destina à contratação de pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego. O salário máximo permitido é de um salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional. A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a 20% do total de empregados da empresa. Contudo, as empresas com até 10 empregados, ficam autorizadas a contratar 2 empregados nesta modalidade.
A alíquota mensal do FGTS devido pelo Empregador será de 2%.
Empresas que efetuarem a contratação por esta modalidade estarão isentas da Contribuição Previdenciária Patronal de 20% e das Contribuições destinadas à Outras Entidades (Terceiros).

(2) – Multa de 10% do FGTS: A partir de janeiro de 2020 fica extinta a contribuição social de 10%, a que se refere a multa rescisória do FGTS.

(3) – Benefício de Seguro Desemprego: O benefício do seguro desemprego passa a ser considerado salário de contribuição e o segurado que estiver percebendo tal benefício será considerado segurado obrigatório da Previdência Social, devendo neste período contribuir para com a Previdência Social (INSS).

(4) – Acidente de Percurso: O acidente de percurso deixa de ser equiparado a acidente de trabalho, a partir de 2020. Portanto, nessas situações, não há mais razão para emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, e eventual benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado será o Auxílio Doença comum, não havendo mais direito a Estabilidade de Emprego após a alta médica, exceto previsão em Convenção ou Acordo Coletivo em sentido contrário. Além disso, em razão da alteração mencionada, o empregador não deverá mais efetuar os depósitos mensais de FGTS no período de gozo do benefício previdenciário pelo empregado.

São esses alguns pontos da Medida Provisória, que inaugurou uma nova forma de contratação até então não prevista na CLT.

As alterações lançadas pela Medida Provisória nº 905/2019 são profundas e, como tal, devem gerar muitas dúvidas e discussões judiciais, tal qual ocorreu com a Reforma Trabalhista.

A Minha Regra de 5

Empreender no Brasil não é tarefa fácil para nenhum empresário, e eu me incluído nesse rol de corajosos! Ser empresário é para os fortes, determinados e para quem tem um propósito bem definido, um propósito de vida, e não meramente ganhar grana.

Quase todos os dias, nós, empresários, temos pensamentos, muitas vezes instintivos, de como melhorar nossos serviços e produtos para que o cliente sinta-se um privilegiado. Como administrador pensar em estratégias é vital para se manter no mercado e atingir níveis cada vez maiores de crescimento.

A receita de como reter e conquistar novos clientes consta em inúmeros livros de autores famosos, teses de administração e até mesmo em programas de televisão. É quase uma receita de bolo, um passo a passo.

Mas ter a receita não significa que saberemos fazer o bolo, igual aquele que a nossa avó fazia quando éramos crianças (eu adorava o bolo de limão com calda!). Encontrar o “ponto da massa” não é simples, requer bastante habilidade e perseverança.

É claro que a teoria dos livros é importante e eu as conheço. Mas, no dia a dia de uma organização empresarial, por menor que ela seja, é preciso ter certos princípios, vigas de sustentação para o seu negócio.

Pessoalmente, no que tange ao relacionamento com os meus clientes, esses são os meus princípios, que nunca renuncio: (1) Honestidade; (2) Trabalho sério; (3) Simplicidade no relacionamento com o cliente (palavras rebuscadas, difíceis, excesso de formalidade, ninguém gosta disso); (4) Empatia; e (5) Disponibilidade máxima.

Cinco princípios básicos, que podem ser contados nos dedos, de uma mão só, mas que jamais podem ser negociados. Aliás, são cinco regrinhas que devem, inclusive, fazer parte dos nossos relacionamentos pessoais. Todos esses pilares de relacionamento foram ensinados e cobrados pelos meus pais, e sou muito grato a eles, pois sou resultado desse tipo de educação, o que incluía cadernos voadores vindos em minha direção!

Um abraço para o professor Grade, do voleibol do Colégio Dehon!

Sem muito blábláblá, todos sabem da importante necessidade de o setor empresarial investir constantemente em assessoramento preventivo em suas corporações. E hoje, mais do que nunca, existe todo o tipo de assessoria: jurídica, fiscal, contábil, ambiental, financeira e etc. 

Mas, poucos falam e, muito poucos investem, de fato, no capital mais importante de uma empresa: o capital humano. Não se trata de custear cursos de aperfeiçoamento do colaborador e tampouco lhe proporcionar um ambiente físico de trabalho adequado, ergonômico, com tecnologias atuais. Trata-se de cuidar da saúde física e mental daquele que faz sua empresa funcionar todos os dias. 

O mundo de hoje enfrenta uma epidemia de pessoas portadoras de doenças mentais e sérios problemas de saúde decorrentes do sedentarismo e sobrepeso. E o que o setor empresarial está fazendo para enfrentar esses problemas? Nada, com raríssimas exceções.

Sou do tempo em que os colégios incentivavam bastante a prática de atividades físicas, além da matéria de educação física. Treinava ao menos duas vezes por semana voleibol com o professor Grade. 

E, para chegar ao Colégio Dehon, ia a pé da casa de meus pais, perto do campo do Hercílio Luz, feliz da vida e ansioso para mais um dia de treino. E essa “educação física” que recebi anos atrás, hoje me faz perceber a importância de cuidar da saúde física e mental, pois ambas são “ferramentas” de trabalho como qualquer outra.

Investir em assessoramento de atividade física nas empresas é extremamente importante, pois, além de melhorar a saúde dos colaboradores, proporciona maior integração entre os funcionários e cria um ambiente de trabalho mais prazeroso e eficiente.

Pessoas motivadas trabalham melhor; criam um ambiente de trabalho capaz de dar eficiência ao processo de produção e/ou prestações de serviços; comprometem-se totalmente e fomentam o companheirismo; buscam bater metas pessoais e torcem umas pelas outras; valorizam a marca e destacam para a comunidade a responsabilidade social da empresa.

Investir nos relacionamentos internos através de programas de assessoria de atividade física corporativa, é uma das infinitas alternativas do setor empresarial para melhorar suas receitas e reduzir os impactos desses tempos de crise econômica.

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