A Rescisão de Contrato de Trabalho em razão da crise Epidemiológica atual

O Estado de Santa Catarina está praticamente paralisado desde o dia 17/03/2020, data em que o Governo Catarinense decretou Situação de Emergência (Decreto n. 515/2020). 

A imensa maioria das atividades está suspensa desde meados de março, exceto aquelas que são consideradas essenciais e que são necessárias para manter o mínimo de civilidade neste momento apocalíptico. Também há as “outras atividades” que continuam operando, à margem da lei, mas isso é outro assunto.

 Ao que tudo indica, sairemos do estado vegetativo para o estado de coma induzido no próximo dia 01/04, dia internacional da Mentira. Acreditem se quiser.

A grande questão que envolve hoje o setor produtivo se refere a assuntos trabalhistas. A maior delas, aquela palavra que hoje é tida como pecado: demissão. É inevitável que muitos empregados tenham seus contratos de trabalho rescindidos. Também é inevitável que muitos empregadores tentem dispor de soluções jurídicas para reduzir os custos dessas demissões. A tentativa é permanecer na UTI por algum tempo e, quem sabe, passar a respirar sem a ajuda de aparelhos um pouco mais à frente.

Digo, sem medo, que o caos em que estamos imersos hoje, não é culpa de ninguém; nem do setor produtivo, nem dos empregados. Todos somos vítimas dessa pandemia. 

Também é simples dizer, sem levar uma pedrada, que o empregador paralisado por semanas, por determinação de decretos governamentais, não possui faturamento. A questão é puramente matemática: sem faturamento não há como manter empregados no quadro atual.

E, quando se depara com este tipo de situação, qual seja a paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, a Lei permite (artigo 486 da CLT) que o contrato de trabalho seja rescindido pelo empregador, que ficará isento do pagamento da multa de 40% do saldo de FGTS e do Aviso Prévio. Tais multas serão de responsabilidade do governo responsável. 

Aos oportunistas, já aviso que as demais verbas rescisórias ainda devem ser pagas integralmente pelo empregador, tais como saldo de salário, férias integrais e/ou proporcionais, com adicional de 1/3, 13º proporcional, e etc.

Encerro dizendo que soluções jurídicas que permitem a redução dos custos de demissão, inevitavelmente serão resolvidas na Justiça do Trabalho. E o que se vê na prática, nos raríssimos casos já decididos pela Justiça Trabalhista, é a atribuição do risco do negócio ao empregador, consoante artigo 2º, da CLT. Diante do cenário nunca antes experimentado por nós, o que nos aguarda é uma “caixinha de surpresas”.