“Ante o exposto, forte nos arts. 485, IV e VI, do CPC, 1º, parágrafo único, I, e 4º, caput , da Lei nº 9.882/1999 e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, prejudicado o exame do pedido de liminar”, diz o texto.

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