Condução coercitiva, Gilmar Mendes realizou a Constituição

Sobre as nomeadas conduções coercitivas, discute-se, juristas inclusive, mais o ministro Gilmar Mendes e menos o Código de Processo Penal e a Constituição da República. Não cabe controverter o gosto pelo ministro, coisa de foro pessoal, importa, isto sim, a Lei, e mais ainda o cumprimento da Lei.

Em boa parte da imprensa, a conformação da conduta de certas autoridades ao CPP e à Constituição determinada pelo ministro Mendes é “denunciada” como conspiratória e desfavorável ao combate à corrupção. Certo espírito justiceiro desconsidera fáceis os estatutos de legalidade e pede atalhos temerários de procedimento.

Exemplo: “Tragédia brasileira – O ano de 2017 ficará marcado pelo esvaziamento forçado da Lava-Jato e o ministro do STF Gilmar Mendes tem papel de destaque nesta operação abafa. […] Ele concedeu liminar proibindo a condução coercitiva em todo o país” (Carolina Bahia, DC, 20dez17).

No Ministério Público, o mesmo reclame: “O procurador Deltan Dallagnol disse que o ministro ‘mina as bases da Lava-Jato e pavimenta o caminho para a anulação de provas’. Reclamou especialmente da restrição às conduções coercitivas: ‘Gilmar impôs a todas as investigações do país sua visão como a única admissível. Nas entrelinhas, chama milhares de juízes, delegados e promotores de abusadores’.

Qual o fundamento de Gilmar? “As conduções coercitivas para interrogatório têm se disseminado, especialmente no curso da investigação criminal. Representam uma restrição importante ao direito individual, alegadamente fundada no interesse da investigação criminal […] No curso do inquérito, não há regra que determine a submissão ao interrogatório. Pelo contrário, como já afirmado consagra-se ao investigado o direito ao silêncio.

A condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer […] Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal” (FSP, 20dez17).

Qual o fundamento do fundamento do ministro? Que diz a Lei? Art. 218 do CPP: “A testemunha regularmente intimada que não comparecer ao ato para o qual foi intimada, sem motivo justificado, poderá ser conduzida coercitivamente.”

Mais especificamente, Art. 260 do CPP: “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”.

Pelas normas em vigor, a aplicação da condução coercitiva é autorizada ao ofendido, à testemunha, ao acusado e ao perito que se recusem a comparecer em juízo. Contudo, na letra da Lei consta: se testemunha, “regularmente intimada que não comparecer ao ato para o qual foi intimada, sem motivo justificado”; se acusado: “não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa ser realizado”.

Ora, a condução coercitiva é uma modalidade de prisão, ainda que cautelar e de breve duração, mas é uma constrição da liberdade. Cabe, contudo, mas a oportunidade e condições de efetuá-la não estão abertas ao talante, nem do delegado, nem do promotor, nem do juiz, mais ainda porque o comando legal não permite margem de interpretação: a condução forçada só tem cabimento se o intimado para um ato de inquérito ou processo não comparecer e não fornecer justificativa razoável para não fazê-lo.S obre as nomeadas conduções coercitivas, discute-se, juristas inclusive, mais o ministro Gilmar Mendes e menos o Código de Processo Penal e a Constituição da República. Não cabe controverter o gosto pelo ministro, coisa de foro pessoal, importa, isto sim, a Lei, e mais ainda o cumprimento da Lei.

Em boa parte da imprensa, a conformação da conduta de certas autoridades ao CPP e à Constituição determinada pelo ministro Mendes é “denunciada” como conspiratória e desfavorável ao combate à corrupção. Certo espírito justiceiro desconsidera fáceis os estatutos de legalidade e pede atalhos temerários de procedimento.

Exemplo: “Tragédia brasileira – O ano de 2017 ficará marcado pelo esvaziamento forçado da Lava-Jato e o ministro do STF Gilmar Mendes tem papel de destaque nesta operação abafa. […] Ele concedeu liminar proibindo a condução coercitiva em todo o país” (Carolina Bahia, DC, 20dez17).

No Ministério Público, o mesmo reclame: “O procurador Deltan Dallagnol disse que o ministro ‘mina as bases da Lava-Jato e pavimenta o caminho para a anulação de provas’. Reclamou especialmente da restrição às conduções coercitivas: ‘Gilmar impôs a todas as investigações do país sua visão como a única admissível. Nas entrelinhas, chama milhares de juízes, delegados e promotores de abusadores’.

Qual o fundamento de Gilmar? “As conduções coercitivas para interrogatório têm se disseminado, especialmente no curso da investigação criminal. Representam uma restrição importante ao direito individual, alegadamente fundada no interesse da investigação criminal […] No curso do inquérito, não há regra que determine a submissão ao interrogatório. Pelo contrário, como já afirmado consagra-se ao investigado o direito ao silêncio.

A condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer […] Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal” (FSP, 20dez17).

Qual o fundamento do fundamento do ministro? Que diz a Lei? Art. 218 do CPP: “A testemunha regularmente intimada que não comparecer ao ato para o qual foi intimada, sem motivo justificado, poderá ser conduzida coercitivamente.”

Mais especificamente, Art. 260 do CPP: “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”.

Pelas normas em vigor, a aplicação da condução coercitiva é autorizada ao ofendido, à testemunha, ao acusado e ao perito que se recusem a comparecer em juízo. Contudo, na letra da Lei consta: se testemunha, “regularmente intimada que não comparecer ao ato para o qual foi intimada, sem motivo justificado”; se acusado: “não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa ser realizado”.

Ora, a condução coercitiva é uma modalidade de prisão, ainda que cautelar e de breve duração, mas é uma constrição da liberdade. Cabe, contudo, mas a oportunidade e condições de efetuá-la não estão abertas ao talante, nem do delegado, nem do promotor, nem do juiz, mais ainda porque o comando legal não permite margem de interpretação: a condução forçada só tem cabimento se o intimado para um ato de inquérito ou processo não comparecer e não fornecer justificativa razoável para não fazê-lo.

A condição civilizatória trazida pelo Estado de Direito estabelece que o indivíduo possa ser chamado diante da autoridade do Estado, contudo, por intimação prévia, com agendamento de dia, hora, local e aviso de que pode fazer-se acompanhar por advogado. O elemento surpresa se atende aos interesses investigatórios em si, desarranja o pleno direito de defesa, fundamental para a vida democrática.

Ademais, seja o investigado, seja o acusado, tendo em vista que a ninguém se pode obrigar a produzir prova contra si, pode permanecer em silêncio diante de qualquer autoridade. Assim, se não se pode obrigar a falar, muito menos se pode dar sentido de justiça à condução compelida de alguém que tem o direito a quedar-se silente, conforme Art. 5, inc. LXIII da CF.

A legislação de Drácon perdurou até os tempos de Sólon. Atenas, em termos de Direito, viveu melhor com a temperança das leis “solônicas”. Ansiamo-nos por procedimentos draconianos, devemos pedir outra estrutura legal, mas se o fizermos estaremos em franco retrocesso para o medieval.
Essa polêmica entre leis violentas e procedimentos legais garantistas vem de tempos muito antigos e se assentou bem-sucedida em nossa Constituição. Eu gostaria que cada corrupto recebesse a devida condenação, mas defendo que cada cidadão julgado o seja menos pelo gosto dos punitivistas e mais pelos marcos constitucional.

A condição civilizatória trazida pelo Estado de Direito estabelece que o indivíduo possa ser chamado diante da autoridade do Estado, contudo, por intimação prévia, com agendamento de dia, hora, local e aviso de que pode fazer-se acompanhar por advogado. O elemento surpresa se atende aos interesses investigatórios em si, desarranja o pleno direito de defesa, fundamental para a vida democrática.

Ademais, seja o investigado, seja o acusado, tendo em vista que a ninguém se pode obrigar a produzir prova contra si, pode permanecer em silêncio diante de qualquer autoridade. Assim, se não se pode obrigar a falar, muito menos se pode dar sentido de justiça à condução compelida de alguém que tem o direito a quedar-se silente, conforme Art. 5, inc. LXIII da CF.

A legislação de Drácon perdurou até os tempos de Sólon. Atenas, em termos de Direito, viveu melhor com a temperança das leis “solônicas”. Ansiamo-nos por procedimentos draconianos, devemos pedir outra estrutura legal, mas se o fizermos estaremos em franco retrocesso para o medieval.

Essa polêmica entre leis violentas e procedimentos legais garantistas vem de tempos muito antigos e se assentou bem-sucedida em nossa Constituição. Eu gostaria que cada corrupto recebesse a devida condenação, mas defendo que cada cidadão julgado o seja menos pelo gosto dos punitivistas e mais pelos marcos constitucional.