Atuação jurídica na inovação e no empreendedorismo

Foto: Divulgação/Notisul
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Atualmente os ecossistemas de inovação têm se constituído em molas propulsoras da criatividade, do dinamismo, da inquietação, da criação do conhecimento, do saber, do diferente; tratando a inovação como um processo sistemático e contínuo, não apenas eventual e que deva existir nas atividades, rotinas e hábitos do nosso cotidiano. Neste contexto, um universo de possibilidades encontra-se disponível, borbulhando de ideias que precisam ser conectadas/ordenadas para que se logrem os objetivos, com a convergência das ações para a visão de um futuro almejado, em prol da coletividade..

Diariamente, as esferas jurídicas destas estruturas são procuradas para firmar instrumentos jurídicos que regulem todas estas situações e, que direta ou indiretamente, interferem nos negócios por eles regulados. Naturalmente, a elaboração de um instrumento jurídico é a parte final do processo negocial, contudo por uma concepção equivocada, os departamentos jurídicos são demandados a elaborar instrumentos sem que a modelagem do negócio esteja perfeitamente definida entre as partes. O jurídico deve participar e intervir deste a concepção do negócio, a bem da verdade, é salutar que a intervenção jurídica incida desde a fase inicial do negócio, ainda quando nascituras as negociações e porquanto ainda discutidos os meandros da legalidade/inovação/empreendimento a ser concretizado. Sob pena de completa inviabilidade da aplicação da ideia inovadora, do natural desenrolar do empreendimento, a postergação da análise dos aspectos jurídicos destes negócios, para sua fase final, aquela relacionada puramente a confecção do instrumento contratual pertinente, pode gerar um processo frustrado, conforme já dito e, por muitas vezes, obstar o alcance dos resultados almejados pelo inovador/empreendedor e ansiados pela sociedade como um todo.

Assim, há que se definir prioritariamente toda a modelagem do negócio, desde a análise das necessidades prementes da sociedade, ponderando em conjunto o que se pode/deve ser implementado. Sob ótica da viabilidade/possibilidade jurídica, a que se fazer uma análise legal, jurisprudencial, doutrinária, dentre outros, respondendo adequadamente aos aspectos legais relacionados à negociação propriamente dita, para que, inclusive, o processo se desenvolva desde sua concepção, até sua efetiva aplicação na melhoria da vida humana. Isso assegurará a segurança jurídica necessária e salutar ao desenvolvimento do negócio como um todo, onde a esfera jurídica participa consultiva e preventivamente nesta instrumentalização dos aspectos legais atinentes a inovação e ao empreendedorismo.

Assim, com o modelo do negócio definido o setor jurídico, então, traduzirá as negociações estabelecidas no instrumento contratual, adequando e resguardando todos os direitos e responsabilidades atinentes a relação que se pretenda produzir, buscando sempre o equilíbrio contratual, com vistas ao bem comum da sociedade abrangida pelo empreendimento inovador, seja ela de micro, média ou macro abrangência.

Portanto, salutar enaltecer que não é o “jurídico” que define o modelo de negócio, mas deve participar ativamente em suas fases, sendo-lhe demandada a elaboração do instrumento jurídico apto a regular tal negociação, somente quando devidamente finalizado o modelo de negócio pretendido, ou seja, como última fase deste processo.

Você sabia?
Que a Unisul possui um Laboratório de Certificação de Equipamentos – Labcert que, além das atividades de ensino, atua junto a empresas com avalição, homologação e certificação de equipamentos. O Labcert é um dos únicos laboratórios a prestar esse serviço no sul do Brasil. O Laboratório de Certificação é coordenado pelo Prof. Anderson Soares André – Coordenador Engenharia Elétrica e gerenciado pelo Escritório de Projetos de P&D e Serviços (EPD) da Agência de Inovação e Empreendedorismo da Unisul (Agetec) e está sediado na Unidade Pedra Branca – Campus Grande Florianópolis.

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Serão aceitas até 31 de março de 2018, indicações para o Prêmio Cientistas e Empreendedor do Ano Instituto Nanocell, que tem como objetivos valorizar, incentivar e divulgar trabalhos de INOVAÇÃO EM CIÊNCIAS, EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA, com foco em prevenção e educação, bem como trabalhos clínicos e outras iniciativas que proponham melhorias em gestão de saúde, ciência e educação públicas e privadas, políticas de prevenção, qualidade de atendimento e tratamento, além de revelar talentos, impulsionar a pesquisa no país e investir em estudantes e jovens pesquisadores que procuram inovar na solução dos desafios da sociedade brasileira. Mais informações: http://www.institutonanocell.org.br/#/awards