Pena a homem que furtou husky siberiano para presentear namorada é mantida

#ParaTodosVerem Na foto, um cachorro da raça husky siberiano. O cão é branco, com detalhes em cinza e preto. Na imagem ela aparece com a língua para fora como se estivesse sorrindo
Cão da raça husky siberiano foi levado quando era filhote por um homem e recuperado pela polícia. Autor do furto cumprirá a pena de dois anos e 26 de prisão integralmente no regime semiaberto - Foto ilustrativa | Divulgação

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem pelo furto de um cão da raça husky siberiano. O caso ocorreu em novembro de 2019, no município de Coronel Freitas, no Oeste de Santa Catarina, e teve repercussão em todo o Estado. Nesta terça-eira (31), a 5ª Câmara Criminal, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, confirmou a pena de dois anos e 26 dias de prisão. O colegiado fez apenas uma adequação no regime, que passou do fechado para o semiaberto. Segundo a denúncia do Ministério Público, em novembro de 2019, perto das 23h30min, um homem invadiu uma residência para furtar um filhote de cachorro da raça husky siberiano. O vizinho do imóvel presenciou quando o homem, com casaco de capuz, saiu com o animal. Uma outra testemunha indicou para a polícia o local onde o bicho estava e o husky foi recuperado.

Na casa onde o cachorro foi encontrado, a proprietária informou que o animal era um presente que sua filha ganhou do namorado. Na delegacia, o réu exerceu o direito de permanecer em silêncio. Em juízo, ele negou o crime. Inconformado com a sentença proferida pelo juiz Guilherme Silva Pereima, o acusado recorreu ao TJSC. Requereu a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto ou aberto. “Os relatos da vítima encontram amparo nos depoimentos da namorada e sua mãe, que confirmaram ter sido o cachorro dado de presente pelo réu, o qual não apresentou qualquer justificativa sobre a origem do animal. Destaco, ainda, que a negativa de autoria está isolada nos autos. Aliás, em nenhum momento o acusado apresenta provas capazes de colocar em xeque os relatos de sua ex-namorada e da mãe dela, que, aparentemente, não tinham motivos para inventar tal fato”, anotou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza e dela também participaram a os desembargadores Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e Luiz César Schweitzer. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Edição: Zahyra Mattar | Notisul

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