O que é o Estado?

O Estado corresponde ao governo de um povo em determinado território, sendo que este governo pode ser democrático ou autocrático (desde os regimes totalitários até a visão marxista de que o Estado é um escritório da burguesia). Contudo, antes de avançar no conceito, talvez seja mais pedagógico apresentar uma noção geral acerca da história do Estado, para em seguida verificar a filosofia e o objetivo jurídico do aparato estatal. Para resumir, traremos apenas alguns tipos ideais: 1) Estado Moderno; 2) Estado liberal clássico; 3) Estado de Direito; 4) Estado Democrático. 

Estado, inicialmente pode-se dizer que é a instituição por excelência que organiza e governa um povo, soberanamente, em determinado território. Contudo, o Estado é uma construção lógica e política, com clara densidade cultural e com reflexos jurídicos, baseada num pacto de não-agressão e que gera um contrato de convivência.

Este contrato lógico decorre de uma relação causal entre Nomos e Logos (entre Lei e Pensamento: raciocínio lógico-dedutivo), afinal é um constructo racional que se verifica pela articulação coerentemente entre a política, a linguagem e a razão. Portanto, há um processo político que se organiza mediante o desencadeamento de ações políticas e procedimentos institucionais regulares. Se no pensamento absolutista (copiado pelo positivismo jurídico) é correto afirmar que “O que agrada ao soberano tem força de lei”; no mundo contemporâneo, por sua vez, a soberania repousa no próprio poder político.

No passado de Hobbes (em meio à guerra civil ameaçadora com o retorno ao estado de natureza), o Estado Forte (Leviatã) é de fato o “medo construído”. Pois, o Absolutismo, presente nesta premissa, corresponde à teoria do direito que comporta a opressão da liberdade natural (potestas superiorem non recognoscens. Por esta teoria organicista do poder, o Estado representa um organismo vivo, em que, em alguns momentos, cabe falar da autopiese e, em outros, da simples heteronomia. Longe de ser descontrolada, a partir do século XIX, a soberania sofre cada vez mais a regulação pelo direito, ressurgindo como soberania popular, em cumprimento aos ideais de humanização do Poder Público, absorvendo outra dose de restrição ao manejo do poder, e já se antecipando à cidadania democrática (para além do exercício do monopólio do uso legítimo da força física, como queria Max Weber). Hoje, sabe-se perfeitamente que o Estado também decorre de uma intencionalidade política presente na cultura.

O estado de natureza é: “Um estado, também, de igualdade, onde a reciprocidade determina todo o poder e toda a competência, ninguém tendo mais que os outros; evidentemente, seres criados da mesma espécie e da mesma condição, que, desde seu nascimento, desfrutam juntos de todas as vantagens comuns da natureza e do uso das mesmas faculdades, devem ainda ser iguais entre si, sem subordinação ou sujeição, a menos que seu senhor e amo de todos, por alguma declaração manifesta de sua vontade, tivesse destacado um acima dos outros e lhe houvesse conferido sem equívoco, por uma designação evidente e clara, os direitos de um amo e de um senhor”.

Com a expressão vita activa, pretendo designar três atividades humanas fundamentais: labor, trabalho e ação […] A ação, única atividade que se exerce diretamente entre os homens sem a mediação das coisas ou da matéria, corresponde à condição humana da pluralidade, ao fato de que homens, e não o Homem, vivem na Terra e habitam o mundo. Todos os aspectos da condição humana têm alguma relação com a política; mas esta pluralidade é especialmente a condição – não apenas a conditio sine qua non, mas a conditio per quam – de toda vida política. Assim, o idioma dos romanos – talvez o povo mais político que conhecemos – empregava como sinônimas as expressões <viver> e <estar entre os homens> (inter homines esse), ou <morrer> e <deixar de estar entre os homens> (inter homines esse desinere)”.