O acesso à informação garantida ao consumidor

Nas últimas décadas do século 20, os direitos fundamentais de terceira geração criaram os direitos do consumidor, e dentre eles o direito à informação. Consequentemente, a Constituição brasileira incluiu explicitamente a defesa do consumidor no elenco dos direitos fundamentais (art. 5º, XXXII) e, por sua destacada importância, previu que (art. 5º, XIV) “é assegurado a todos o acesso à informação”.
O direito do consumidor, por meio da Lei 8.078/90 (Código de Defesa ao Consumidor), recuperou a dimensão humana na medida em que afirma como sujeito, titular de direitos constitucionalmente protegidos, toda pessoa física ou jurídica que adquiri ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Ressalta-se que proteger o consumidor é lutar pela qualidade do relacionamento humano, implicando na sua dignidade e seu poder de autodeterminação, significando uma solidária e responsável participação na vida em comunidade.

O consumidor típico pode ser caracterizado como qualquer um, inclusive o analfabeto. Portanto, extrai-se do inciso III do art. 6º do CDC, que diz expressamente ser direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam”. Logo, compreende-se que a informação deverá apresentar-se de forma simples e acessível, como se dá aparentemente com os produtos alimentícios postos à disposição em supermercados.

O direito do consumidor, incluído o direito à informação, abrange o reforço do papel regulatório, na exata medida de humanização dos consumidores, uma vez que suas regras tutelares configuram contrapartida à liberdade irrestrita de mercado. Para tanto, o acesso à informação é indeclinável, a fim de que o consumidor possa exercer dignamente seu direito de escolha, visto que as necessidades não são apenas reais, porém, induzidas pela publicidade massificada.

O dever de informar tem raiz no tradicional princípio da boa fé objetiva, significante da representação que um comportamento provoca no outro, de conduta composta pela lealdade, correção, probidade, confiança, ausência de intenção lesiva ou prejudicial.
A boa fé objetiva é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais.

Por conseguinte, o dever de informar não é apenas a realização do princípio da boa fé. Na evolução do direito do consumidor, assumiu feição cada vez mais objetiva, relacionado à atividade lícita de fornecimento de produtos e serviços e, com isso, o desenvolvimento do direito do consumidor foi além, transformando-o no correspectivo do direito à informação como direito fundamental, e o elevando a condicionante e determinante do conteúdo da prestação principal do fornecedor e não se tratando somente de dever anexo.