A nova lei de adoção e a velha discussão homoafetiva

No dia 13 de julho de 1990, o então presidente Fernando Collor promulgou a lei 8.069, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa lei veio proteger de forma integral a criança e o adolescente, garantindo a eles direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como oportunidades e facilidades a fim de favorecer o desenvolvimento físico, moral, mental e social, proporcionando também condições de dignidade e liberdade.

O Estado passou a ter obrigação de criar órgãos de políticas sociais públicas, visando garantir a implementação dos direitos fundamentais. Ele tem a função de vigiar e garantir a proteção e o cumprimento dos direitos elencados tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto na Constituição Federal de 1988.
Dentre os direitos dispostos na Lei 8.069, estão os que regulam o processo de adoção, atualmente alvo de inúmeras críticas em nosso país. Foram necessários 19 anos para que surgisse uma lei que melhor dispusesse sobre o assunto.

A Lei 12.010, de 29 de julho de 2009, trouxe algumas mudanças consideráveis ao Estatuto da Criança e do Adolescente, mas, em alguns dispositivos, apenas formalizou algumas práticas que já vinham sendo desempenhadas pelo poder judiciário. As alterações realizadas visam garantir o direito fundamental de convivência familiar, seja ela natural, extensa ou substituta.

A partir dos 18 anos, a pessoa está apta a adotar. Quando se tratar de adoção por casais, o legislador limitou as possibilidades. São aptos para realizar tal ato os adotantes que sejam casados civilmente ou mantenham união estável e tenham comprovada a estabilidade. O legislador perdeu a oportunidade de regular a situação dos casais de relacionamento homoafetivo. Cabe ressaltar que, antes da publicação desta lei, alguns juízes já superaram o entendimento de que união estável é somente entre homem e mulher e deferem adoções a pessoas em união homoafetiva. Por puro preconceito, os homossexuais ainda têm que contar com a sorte de ter como juiz de seu processo de adoção algum adepto das decisões jurisprudenciais favoráveis. É lamentável tal situação.

Os abrigos estão repletos de crianças aguardando serem adotadas. A demanda de entrada nesses locais é muito maior que a saída. Logo, o custo do Estado para manter a criança e a entidade superlotada poderia ser abrandado com a superação desse preconceito. Deixar de legislar a respeito de tal matéria, além de decepcionar grande parte que ansiava poder realizar esse tipo de adoção, também demonstrou que o medo e o preconceito ainda são fortes barreiras a serem vencidas.

Na Constituição Federal do Brasil de 1988, o Brasil foi declarado um Estado laico, mas é o forte punho da igreja que vemos quando uma união homoafetiva é contestada. Toda a base do preconceito que nos foi incutido deriva de um cunho religioso. É condenável moralmente o relacionamento entre as pessoas do mesmo sexo, não legalmente. Vivemos no século 21, onde nos deparamos com relacionamentos homossexuais, a união estável entre os casais, o aborto e as células-troncos.

Nós, como sociedade, evoluímos e nos adaptamos sobre esses conceitos. Em contrapartida, temos uma legislação atrasada, que não desenvolve em igual ritmo por barreiras morais. Se a vontade popular não basta para que haja uma adesão legislativa a esse conceito, nos resta buscar explicações econômicas que possam esclarecer ao nosso legislador que deixar de incluir os casais homossexuais na relação de adotantes é economicamente prejudicial ao Estado.