Sua empresa se adéqua? Saiba mais sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

Wagner Fileti Santana
OAB/SC: 49.422 – Advogado associado do escritório – Kern & Oliveira Advogados Associados

Inicialmente, é importante identificar se sua empresa se adequa a tal exclusão.

A diminuição da carga tributária, neste caso em especifico, beneficia as empresas que se enquadram no regime tributário do Lucro Presumido ou do Lucro Real, ou seja, se recolhe ICMS.
Não obstante, em relação as empresas inseridas no regime do Simples Nacional, tal possibilidade de diminuição de carga tributária não é cabível.

Na prática a base de cálculo das contribuições do PIS/Cofins é composta pelo faturamento mensal/receita bruta e demais receitas mensais da empresa, a depender de a empresa submeter-se (ou não) ao regime de cumulatividade.

Já o ICMS não possui natureza de receita bruta/faturamento, tendo em vista que uma vez pago pela empresa contribuinte, não retorna ao seu patrimônio. Portanto, as empresas podem pedir a devolução dos valores, assim como a exclusão definitiva da incidência do ICMS no cálculo do PIS/Cofins

Após inúmeros debates e questionamentos sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário 574.706 pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, consequentemente, tal entendimento tem repercussão geral para todos os processos individuais ajuizados pelas empresas, que estavam suspensos até tal decisão do Supremo.

Assim, pelo entendimento do STF, diversas empresas estão conseguindo o deferimento da medida liminar que cessa o pagamento em questão e até mesmo estão alcançando sentenças favoráveis nas ações individuais.

O foco, tirando o fato da restituição/ressarcimento dos últimos cinco anos, é a suspenção do pagamento, como dito acima, que por sinal já está sendo deferida através de liminar. Com ela, a empresa deixa de pagar o PIS/COFINS com o ICMS inserido na base de cálculo.

Dessa forma, conclui-se que a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins é garantida e cancelada pela decisão definitiva do STF e, sem sombras de dúvidas, é sempre aconselhável a empresa procurar um advogado para averiguar sobre a possibilidade de implementação dessa diminuição de carga tributária mediante o procedimento adequado, seja pela via judicial ou até mesmo pela via administrativa.