Refis 2021 passa a valer em Capivari de Baixo

#Pracegover foto: na imagem há mãos, caneta, folhas e uma calculadora
#Pracegover foto: na imagem há mãos, caneta, folhas e uma calculadora

A Lei complementar nº 2095-2021, que concede incentivo à regularização fiscal (Refis), foi homologada nesta quinta-feira (19) em Capivari de Baixo, após sanção do prefeito Dr. Vicente Costa e sua publicação no Diário Oficial dos Municípios (DOM).

A agora Lei, então PL de autoria do poder Executivo aprovada na Câmara de Vereadores na última segunda-feira (16), tem vigência até o fim do ano, e possibilita o parcelamento e anistia total e parcial de juros e multas aos débitos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizadas ou não.

Todos os contribuintes capivarienses são beneficiados e agora podem optar em parcelar ou quitar suas dívidas por meio de cota única, porém com remissão total de multa de mora e dos juros incidentes sobre os créditos tributários existentes, ou em até 12, 24 ou 36 parcelas iguais e mensais.

A solicitação precisa ser feita presencialmente no Departamento de Tributos, Cadastro e Fiscalização, anexo ao Paço, na avenida Ernani Cotrin , 187, Centro, das 7 às 13h. Não há necessidade de agendamento. A diretora do Departamento, Larissa Schotten Nascimento, exemplifica que esta lei autoriza o parcelamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), Alvarás e Imposto Sobre Serviço (ISS), dentre outras tributações. “É importante que o cidadão saiba que a validade é para até o fim deste ano, no entanto, é relevante que o munícipe procure o nosso setor o quanto antes para agilizar o atendimento”, resume.

Documentos necessários
• Pessoa Física: documento de identidade; Cadastro de Pessoa Física; comprovante atualizado do domicílio, e, se por representante, procuração particular ou pública com poderes para opção do parcelamento;

• Pessoa Jurídica: documento do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado; Instrumento Contratual ou Estatuto Social; Ata de Eleição; documentos da pessoa física que se refere o inciso I, para o administrador ou responsável legal e, se por representação, procuração particular ou pública com poderes para opção do parcelamento.

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