sábado, 4 maio , 2024
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Quarentena na Amurel recomeça nesta quinta e valerá pelos próximos 9 dias

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Quarentena na Amurel recomeça nesta quinta e valerá pelos próximos 9 dias

Pela segunda semana consecutiva a região de Laguna (Amurel) foi classificada como risco potencial gravíssimo no painel de Avaliação do Risco Potencial para COVID 19 em Santa Catarina.

De acordo com o painel, seguem as orientações da semana passada: isolamento social  aumento de leitos de UTI nos hospitais da região e testagem em massa da população.

O painel foi divulgado no fim da noite desta terça-feira, e com base nestas informações, o Comitê Extraordinário Regional decidiu  fazer uma nova quarentena onde poderão funcionar apenas serviços essenciais.

A medida começa a valer a partir desta quinta-feira (16), e segue durante 9 dias.

Entre as recomendações do comitê estão a redução do atendimento em supermercados e mercados para 40% da capacidade e ingresso de uma pessoa por família no estabelecimento.

Estão enquadrados em serviços essenciais estabelecimentos como farmácia, mercados, hospitais, padarias. De acordo o Comitê, caberá aos municípios editar os decretos com o regramento definitivo.

Medida não foi unânime

Nem todos os municípios acataram pela nova quarentena recomendada pelo Comitê. Dos 18 municípios da Amurel, os prefeitos de Braço do Norte, Grão-Pará, Gravatal disseram que não vão acatar as recomendações.

Conforme o Comitê, a recomendação busca orientar os gestores municipais e não tem caráter impositivo: “o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa”, aponta o documento.

Porém os prefeitos que foram favoráveis à nova medida alertaram os gestores contrários sobre a possibilidade de sofrerem ações judiciais no futuro pelo descumprimento da recomendação, já que a recomendação partiram do cumprimento dos protocolos preestabelecidos pelo Estado de Santa Catarina e Ministério da Saúde, aprovados por todas as questões técnicas apresentadas, mediante o cumprimento de todos na integralidade como medida de prevenção e combate ao COVID-19.

 

Confira a lista de serviços essenciais

  • Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados;
  • Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, público e privados;
  • Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  • Atividades de defesa civil;
  • Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
  • Telecomunicações e internet;
  • Captação, tratamento e distribuição de água;
  • Captação, tratamento e destinação de esgoto e lixo;
  • Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • Iluminação pública;
  • Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  • Serviços funerários;
  • Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
  • Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • Controle de tráfego, aéreo, aquático ou terrestre;
  • Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
  • Serviços postais;
  • Transporte e entrega de cargas em geral;
  • Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
  • Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro face programas federal de apoio financeiro;
  • Fiscalização ambiental;
  • Distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
  • Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  • Levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;
  • Cuidados com animais em cativeiro;
  • Atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
  • Atividades da imprensa;
  • Atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;
  • Fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados;
  • Distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;
  • Transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados;
  • Agropecuárias;
  • Manutenção de elevadores;
  • Atividades industriais com 50% da sua capacidade operacional;
  • Oficinas de reparação de veículos;
  • Serviços de guincho;
  • As atividades finalísticas de:
    a) Órgãos municipais de segurança pública e obras;
    b) Órgãos municipais de Saúde;
    c) Defesa Civil;
    d) Serviços Públicos de Água e Saneamento;
    f) PROCON;
    g) Órgãos municipais responsáveis pelas compras e licitações.
  • Unidades de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE);
    XL – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela Advocacia Pública Estadual neste território;
  • Parágrafo Único. A comercialização de alimentos abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias.

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