Preço fixo: Detran não pode tabelar preço mínimo para autoescola

Fixação do preço mínimo restringe a liberdade de escolha de consumidores que não podem optar pelo serviço de melhor preço. Ação foi suspensa por decisão liminar requerida pelo MPSC

Tubarão

Na hora procurar um Centro de Formação de Condutores (CFC) para fazer a carteira nacional de habilitação (CNH), a diferença de preços é mínima. Isso porque o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SC), por meio da portaria n. 0544/2016 estabelece uma tabela de preços mínimo e máximo para o atendimento. Contudo, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) suspendeu, por medida liminar, a portaria com o intuito de proteger os consumidores, que estavam inviabilizados de buscar o melhor preço pelo serviço.

A liminar foi concedida em ação civil pública ajuizada pela 29ª Promotoria de Justiça da Comarca de Florianópolis, que atua na área da defesa dos direitos dos consumidores. Na ação, o Promotor de Justiça Eduardo Paladino sustenta que a Portaria do Detran apresenta clara violação aos princípios da legalidade e da ampla concorrência.

Já o Detran justifica o tabelamento com o argumento de que o faz, para evitar que a concorrência entre autoescolas usando preço como atrativo resulte na queda da qualidade do ensino no processo de formação de condutores.

Para o Promotor de Justiça, ao tabelar o preço mínimo o órgão de trânsito praticamente institui, por vias legais, um cartel no setor. “Se um prestador de serviço entende que consegue manter a qualidade por um preço mais baixo, qual o empecilho de tal cobrança se dar abaixo do valor mínimo estipulado pelo tabelamento?”, questiona, lembrando que a portaria prevê, inclusive, sanções disciplinares pelo desrespeito ao tabelamento.

Medida requer anulação da prática

Diante dos argumentos apresentados pelo Ministério Público, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital deferiu a medida liminar requerida e suspendeu a eficácia da Portaria n. 0544/2016 do Detran. No julgamento do mérito da ação, ainda não apreciado pelo Poder Judiciário, o MPSC requer que a norma seja definitivamente anulada e que o departamento seja proibido de editar nova norma no mesmo sentido. A decisão liminar é passível de recurso.