2ª Turma do STF decide que caberá ao plenário analisar prisão em 2ª instância

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira, 11, que caberá ao plenário do Supremo analisar um habeas corpus coletivo que contesta a prisão automática de réus após a condenação em segunda instância, conforme fixado em súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). O TRF-4 é a segunda instância de processos da Operação Lava Jato e condenou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no caso do “triplex do Guarujá”.

Durante a sessão, o decano do STF, ministro Celso de Mello, cobrou o julgamento do mérito de três ações que tratam da possibilidade de prisão após condenação em segunda instância. “Entendo que é mais do que necessário que o plenário do STF venha a julgar as três ações declaratórias de constitucionalidade para que se defina em caráter definitivo essa questão delicadíssima”, disse Celso de Mello.

Ainda não há previsão de quando o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, marcará o julgamento dessas três ações.

Automático

O habeas corpus coletivo analisado pelos ministros do Supremo nesta tarde foi apresentado ao STF em favor de todos aqueles presos em razão da aplicação da súmula 122 do TRF-4, como é o caso de Lula. Na sessão, os ministros entenderam que a questão não deve ser examinada pelos cinco integrantes da Turma, e sim pelos 11 integrantes da Corte em sessão plenária, por se tratar de uma questão constitucional.

A súmula é uma espécie de verbete editado por um tribunal, apoiado em reiteradas decisões sobre uma determinada matéria. No caso em questão, a súmula do TRF-4, contestada no Supremo, diz: “Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário”.

Para o advogado Sidney Duran Gonçalez, que apresentou o habeas corpus no STF, uma grande quantidade de pessoas tem sido presas, com processos judiciais ainda em trâmite e pendentes de recursos, em razão de prisões “automáticas e desfundamentadas” determinadas pelo TRF-4.