Aeroporto Regional: TCE pede a suspensão da concorrência

Amanda Menger
Tubarão

A indefinição a respeito do vencedor da licitação das obras da segunda etapa do Aeroporto Regional Sul, em Jaguaruna, deve arrastar-se por mais alguns dias. O Tribunal de Contas do Estado (TCE) encontrou cinco irregularidades no edital. Os problemas fazem parte de um parecer preliminar emitido no dia 29 de setembro e comunicado à secretaria de estado da infra-estrutura no dia 1º.

A comissão de licitação da secretaria tem até esta quinta para apresentar as justificativas ou então anular a licitação. No comunicado, o TCE pediu ainda que a concorrência seja suspensa temporariamente.
As justificativas apresentadas pela secretaria serão analisadas por técnicos do TCE e só então é que os conselheiros emitirão o parecer definitivo. Este documento poderá recomendar a continuidade da licitação, novas alterações ou ainda o cancelamento do processo.

Só depois deste parecer definitivo do TCE é que a comissão de licitações da secretaria de infra-estrutura irá pronunciar-se sobre o reexame do recurso feito pela empreiteira Engeton, de Turvo. A empreiteira foi inabilitada devido a um item do edital, que trata da madeira utilizada para fazer as formas de concreto. A construtora solicitou um recurso administrativo que foi negado pela secretaria. Agora, eles aguardam o reexame deste recurso e não descartam a possibilidade de acionar a justiça para participar da concorrência.

Análise de edital
Segundo o TCE, as prefeituras e os órgãos públicos da administração estadual precisam cadastrar os editais no sistema do tribunal. Isso deve ocorrer um dia após a publicação dos documentos no Diário Oficial. A escolha dos editais que serão revisados atende a diversos critérios, como importância da obra, montante de recursos, produto a ser comprado, entre outros.

As irregularidades
6.1.1. Ausência de comprovação dos recursos da União que darão suporte financeiro à realização das despesas com a execução da obra a ser contratada, contrariando o disposto nos arts. 7º, § 2º, e 38 da lei federal 8.666/93 (lei das licitações).

6.1.2. Ausência de recursos provenientes da Cide, em face do não encaminhamento da competente Proposta de Programa de Trabalho relativa à 1ª etapa do projeto objeto do certame, como determina o §7º do art. 1º da lei federal 10.336/01.

6.1.3. Ausência da comprovação de estimativa do impacto orçamentário – financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes a ação governamental consubstanciada no produto final da obra a ser licitada, nos termos dos artigos 15 e 16 da lei complementar 101/00.

6.1.4. Exigência de qualificações técnicas exorbitantes para serviços especializados, contrariando o art. 3º, § 1º, I, c/c art. 30, II, da lei federal 8.666/93.

6.1.5. Ausência de aprovação do projeto de preventivo de incêndio pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, contrariando o art. 6º, IX, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.7 do Relatório DLC n. 196/2008 e 2.3 do Relatório DLC n. 221/2008).