Após o feminicídio, o acusado supostamente enterrou o corpo da vítima embaixo da residência do casal e abandonou o seu filho de dois anos e o enteado de cinco anos no interior da casa. Ele deixou as crianças sozinhas e desamparadas para realizar a sua tentativa de fuga.
O réu, em recurso ao TJ, pleiteou o afastamento das qualificadoras pelo crime de homicídio e também quanto aos delitos conexos, mas não logrou êxito. Ele alega que matou a vítima para se defender, já que ela teria dito que se ele não permitisse a separação, ela o mataria, e que tinha encontrado um novo namorado. A criança, filha da vítima, reforçou o ciúme que o pai sentia.
O magistrado decidiu, ainda, que o crime de abandono de incapazes deve ser analisado como único, e não conexo. Segundo ele, não se pode reconhecer, eventualmente, a ocorrência do segundo crime de abandono. “Este voto se reporta a apenas um delito dessa espécie, o que deve ser também respeitado na formulação dos quesitos a serem submetidos aos Integrantes do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.”, conclui (Recurso em Sentido Estrito Nº 5003675-29.2023.8.24.0035/SC).