Consta na inicial que a autora adquiriu da ré uma prótese transtibial para a perna amputada, pelo valor de R$ 9,2 mil. Ao receber o produto, já fora da data combinada, verificou que o mesmo não atendia às suas necessidades. Tais problemas, segundo a requerente, a impediam de se locomover sem apoio.
“A prótese entregue à paciente é de aspecto pouco anatômico, sem válvula de pressão, apresenta emendas de cores diferentes ao nível do tornozelo. A paciente refere que a prótese é maior do que a perna e não se adapta a ponto de caminhar sem apoio de andador”, declarou o perito, no laudo respectivo.
O magistrado, com base nas provas apresentadas, concluiu que a autora demonstrou de maneira adequada a existência de seu direito. Com a alegação de inadimplência, cabia à parte ré a demonstração de fato contrário, o que não ocorreu, ante a sua revelia.
Em resumo, a requerente demonstrou a ocorrência de uma intensa angústia por conta do atraso na entrega da prótese, que deveria ocorrer em até 60 dias após o pagamento, ou seja, em 19 de julho de 2020. Todavia, a entrega só se deu em 8 de maio de 2021.
Enquanto aguardava a entrega da prótese definitiva, a autora utilizou uma prótese temporária cedida pela ré, pelo período de quatro meses. Nos cinco meses restantes, necessitou do auxílio de uma cadeira de rodas para locomoção.
Em face do ocorrido, declarou-se nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como condenou-se a ré ao pagamento de valores a título de danos materiais e de danos morais. Ainda cabe recurso da decisão (No. 5007393-59.2022.8.24.0038/SC).