Devedor solidário assume posição de credor
Após quitar integralmente uma dívida bancária em execução, um dos codevedores solicitou a substituição no polo ativo da demanda, para ser reconhecido como único credor dos demais executados. O pedido foi acolhido pelo juízo e pelo tribunal de segunda instância.
- Quitação integral da dívida por um dos codevedores.
- Solicitação de substituição no polo ativo da demanda.
- Reconhecimento como único credor dos demais executados.
Recurso ao STJ e argumentos dos codevedores
No recurso ao STJ, dois dos codevedores solidários pediram a extinção do processo, argumentando que o pagamento ao banco extinguia o título executivo extrajudicial, não havendo mais obrigação para respaldar a execução. Alegaram também que o direito de regresso exigiria uma ação autônoma, não podendo ser exercido nos mesmos autos da execução em curso.
Decisão da relatora Nancy Andrighi
A ministra Nancy Andrighi, ao negar provimento ao recurso, explicou que, conforme o artigo 778, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, o pagador da dívida adquire legitimidade para prosseguir com a execução do título extrajudicial. Nessa situação, a substituição do credor original no polo ativo da demanda ocorre sem o consentimento do executado e dispensa a necessidade de uma ação autônoma de regresso.
- Legitimação secundária ou derivada do pagador da dívida.
- Substituição do credor original sem consentimento do executado.
- Dispensa de ação autônoma de regresso.
Princípios da celeridade e economia processual
Nancy Andrighi destacou que a dispensa da ação autônoma de regresso valoriza os princípios da celeridade e economia processual, conforme o artigo 349 do Código Civil. No pagamento com sub-rogação, há o adimplemento da obrigação, mas o dever de pagar permanece, significando que um credor é substituído por outro, mantendo-se a dívida.
- Valorização da celeridade e economia processual.
- Sub-rogação e adimplemento da obrigação.
- Permanência do dever de pagar.