Voto do relator prevalece no julgamento
O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, afirmou que a presença de símbolos religiosos não infringe a Constituição. Segundo ele, quando utilizados para representar a tradição cultural, esses objetos não ferem os princípios da laicidade estatal, impessoalidade ou não discriminação.
Tese sugerida por Zanin e aceita pela maioria dos ministros:
Os símbolos religiosos podem ser mantidos em prédios públicos de qualquer esfera governamental, desde que tenham caráter cultural e reflitam a tradição da sociedade brasileira. No entanto, é essencial que sua presença não promova discriminação nem viole a neutralidade religiosa do Estado, garantindo o respeito à diversidade de crenças e à laicidade do espaço público.
Acompanharam o relator os ministros Flávio Dino, André Mendonça, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O ministro Edson Fachin também concordou, mas pontuou a importância do reconhecimento de diversas culturas e modos de expressão.
Histórico da disputa jurídica
O processo começou com uma ação do Ministério Público Federal (MPF) contra a exibição de crucifixos e imagens religiosas em prédios públicos no estado de São Paulo.
Principais decisões ao longo do caso:
A Justiça Federal e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitaram o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para a retirada de símbolos religiosos de prédios públicos, argumentando que esses objetos refletem a história e a cultura nacional sem ferir o princípio do Estado Laico. Em 2020, o MPF recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a relevância do tema e aceitou a análise do caso.
Com a recente decisão da Suprema Corte, o entendimento estabelecido servirá como parâmetro para processos semelhantes em instâncias inferiores, reforçando a interpretação sobre a presença de símbolos religiosos em espaços públicos.
Estado laico e tradição cultural
A decisão do STF reafirma a convivência entre laicidade estatal e tradições culturais. Apesar de polêmico, o tema reflete a pluralidade da sociedade brasileira e reforça a interpretação de que a neutralidade do Estado não exclui manifestações culturais presentes na história do país.