O autor da ação é produtor rural e, entre outras atividades, cria gado para engorda. Ele diz, nos autos, que o rompimento dos cabos matou animais que estavam na idade adulta e prontos para o abate. Na decisão, o magistrado sentenciante afirma que a concessionária de serviço público detinha o poder/dever de zelar pela manutenção da rede elétrica. “Portanto, a existência de cabo energizado propício a gerar choques elétricos lhe impõe a responsabilidade por eventuais danos ocasionados”.
Em sede administrativa, a empresa se negou a ressarcir o autor pelos prejuízos sofridos sob a alegação de que o valor pretendido ultrapassava o limite para formalização de acordos extrajudiciais. Porém, segundo a decisão, em nenhum momento se preocupou em apresentar alguma excludente de responsabilidade ou outro fato relevante para impugnar a pretensão do autor em se ver indenizado pelos danos materiais sofridos.
O criador do gado solicitou a indenização com base no valor médio por quilo de cada boi e apresentou notas fiscais de venda para informar o preço. Em fase judicial, a concessionária também impugnou o valor da indenização pleiteada, mas não produziu provas relevantes capazes de invalidar o pedido do autor da ação. Sobre o valor arbitrado ainda incidirão juros e correção monetária. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.