TV por assinatura: a ilegalidade das cobranças mensais pela utilização de pontos adicionais

Os serviços prestados pelas operadoras de TV por assinatura se realizam por meio de determinadas tecnologias, regulamentadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel (mais informações na página www.anatel.gov.br), que, coligadas com um conjunto de equipamentos, possibilitam a captação dos sinais indispensáveis para o envio e recebimento da programação pelo assinante.

Todavia, efetuada a instalação do ponto principal, os sinais de transmissão da programação são enviados 24 horas por dia, ininterruptamente. Assim, podem ser divididos entre outros aparelhos na residência do assinante, ocasionando somente uma pequena diminuição na qualidade da reprodução dentro do imóvel, mas sem acarretar qualquer ônus à prestadora do serviço ou prejudicar a captação dos outros assinantes. Além disso, lembra-se que já existe um contrato firmado entre as partes, prevendo os seus direitos e responsabilidades, além de todos os dados de identificação. Logo, sequer novo cadastramento precisa ser realizado.

A fim de regularizar a relação entre os assinantes e as operadoras dos serviços de televisão por assinatura, a Anatel emitiu a Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, na qual previu que “a utilização de ponto-extra e de ponto-de-extensão, sem ônus, é direito do assinante, pessoa natural, independentemente do plano de serviço contratado, observadas as disposições do art. 30 deste regulamento” (artigo 29, da referida resolução). Ressalta-se, para fins de esclarecimento, que o artigo 30 da resolução em comento prevê apenas cobranças relativas à instalação, ativação e manutenção dos pontos adicionais, ou seja, ainda assim, não é permitido recebimento de mensalidades.

Dessa forma, cobrar do consumidor qualquer quantia mensal relativa à utilização de pontos adicionais é pratica ilegal que merece ser rechaçada pelos assinantes destes serviços e evitada pelas operadoras, sob pena de, assim não procedendo, desrespeitar não só a Resolução nº 488/07, como toda legislação consumerista brasileira.
Por fim, importante destacar que, caso seja lesado, o consumidor deve procurar, num primeiro momento, a própria fornecedora. Não obtendo solução, pode procurar a Anatel, o Procon, além dos serviços dos profissionais da advocacia.