Sobre o INSS

Sobre o artigo publicado nesta coluna na terça-feira (dia 24 de fevereiro), noticiando que, por imposição de ato do governo, o aviso-prévio passaria a ter a tributação do “INSS”, protegido pela interpretação jurídica, penso que mesmo com as referidas modificações a situação permanece a mesma!, ou seja, sem a tributação do “INSS” no aviso-prévio indenizado. Vou explicar…

Efetivamente, o decreto n° 6727, de 12 de janeiro de 2009, publicado no Diário Oficial da União em 13 de janeiro de 2009, revogou a alínea “f” do inciso V do parágrafo 9° do artigo 214 do Regulamento da Previdência Social (RPS), bem como o artigo 291 e o inciso V do artigo 292. A alínea “f” do inciso V do parágrafo 9° do artigo 214 do RPS estabelecia que o aviso-prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição.

Acontece que a referida revogação não alterou a lei n° 8212/91, que em seu artigo 28 permanece determinando que compõe o salário-de-contribuição parcelas de natureza remuneratória e que não compõe o salário-de-contribuição parceladas de natureza indenizatória.

Assim, as indenizações previstas em lei, incluindo o aviso-prévio indenizado, bem como os seus reflexos, na minha opinião, permanecem não tendo incidências de contribuições previdenciárias (INSS), posicionamento este condizente com a jurisprudência pacífica no Tribunal Superior do Trabalho.
Com toda certeza, o ato do governo é uma tentativa de desestimular as demissões provocadas pela crise econômica, já que tal medida onera o processo de demissão por parte das empresas aumentando, em contrapartida, a arrecadação federal. No entanto, não é um decreto que modifica o direito consolidado, sendo o ato do governo absolutamente ilegal.