quinta-feira, 4 junho , 2026

Sob o aconchego do sigilo bancário (1)

Certas doenças e dinheiro ninguém gosta de dizer que tem; aquelas por preconceito, e dinheiro por medo de ser roubado ou alvo de assédio. Mas, se as pessoas escondem moeda, a maioria gosta de exibir uma bela casa, um carrão, enfim, mostrar status. Que outros motivos, então, justificariam o sigilo bancário, direito solenemente inscrito em nossa Constituição?

A norma da Receita Federal do Brasil (RFB) que obriga os bancos a informarem, a partir de 1º de janeiro, valores de movimentação mensal bancária de pessoas físicas que superem R$ 833,33, e de empresas acima de R$ 1.666,66, despertou reações indignadas e a manifestação do ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional a medida, baseada na lei complementar nº 105, que autoriza a RFB a ter acesso aos dados bancários dos contribuintes.

Compreensível a revolta de setores de uma sociedade onde demonstrações de honestidade como alguém devolver dinheiro ou objetos de valor perdidos são manchete de jornal. Mello disse que o automatismo da norma da Receita joga todos na vala comum.

Vala comuníssima e profunda seria o caso de dizer, sem risco de exagero, quando o deputado Paulinho da Força (PDT-SP), ardoroso defensor da opacidade do dinheiro destinado aos sindicatos declara, a respeito da emenda – enfim, parcialmente aprovada – que dá poder ao Tribunal de Contas da União (TCU) de fiscalizar os recursos repassados às centrais sindicais: “Contra essa emenda nós vamos até a morte”.

O poderoso lobby das federações empresariais que recebem recursos públicos destinados ao Sistema “S” (Sesc, Sesi, Sebrae e outros) conseguiu derrubar, em julho de 2007, uma emenda à Lei de Diretrizes Orçamentárias que permitiria a sua fiscalização. Não é nada, foram cerca de R$ 6 bilhões só em 2006.

São belas as falas esfuziantes do ministro em defesa do sigilo incondicional e sublimes os discursos diários de tantos em prol dos excluídos, mas nada é mais excludente que a sonegação de impostos, um crime cuja prática pode ser aferida em qualquer esquina, uma transgressão “politicamente correta” que usurpa anualmente centenas de bilhões de reais, dinheiro público.

Mas, a prevalecer o entendimento de que a garantia do sigilo bancário é absoluta, a lei nº 9613/98, que criou o Coaf e obriga as instituições financeiras a informarem ao Banco Central operações que considerem suspeitas – e quem é um gerente de banco para arbitrar o que é suspeito ou não? – e todas as demais acima de R$ 100 mil, um limite exageradamente alto, terá de ser revogada. (Continua na edição de amanhã).

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