Reconhecimento do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos

Há muito tempo, os servidores públicos de determinadas entidades sindicais vêm buscando soluções para suas aposentadorias especiais e, recentemente, o STF garantiu a aplicação de lei da Previdência Social para concessão de aposentadoria especial a servidores públicos regulamentando o direito à aposentadoria especial e conversão do tempo de serviço em condições insalubres, perigosas e penosas.
Desde a criação do Regime Jurídico Único, em 1990, os servidores não podiam utilizar a contagem especial de tempo de serviço insalubre ou perigoso em face da omissão do poder executivo no envio ao congresso de respectiva lei regulamentadora.
Em razão disso, alguns sindicatos ajuizaram uma ação, onde o poder judiciário reconheceu que a falta de lei sobre a aposentadoria especial e conversão do tempo de serviço em condições insalubres, perigosas e penosas estava inviabilizando o exercício do direito e, portanto, autorizou a aplicação dos princípios previdenciários dos trabalhadores do setor privado, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – até que seja editada a lei específica dos servidores federais.
De acordo com o RGPS, a aposentadoria especial é concedida após 15, 20 e 25 anos de serviço, conforme o grau de periculosidade ou insalubridade da função que exerceram durante o período funcional, e corresponde a 100% do salário de benefício.
O entendimento de que é possível aplicar as regras da aposentadoria especial aos servidores públicos já foi objeto anteriormente de análise pelo poder judiciário, que em agosto de 2007 permitiu a aplicação do RGPS a uma servidora da área da saúde, que teve a aposentadoria negada por falta de regulamentação legal que permitisse a aposentadoria especial no caso de trabalho insalubre e de atividades de risco.
Dessa forma, os servidores poderão aposentar-se de maneira especial (com tempo de serviço reduzido, conforme a atividade desempenhada), ou contar como especial os períodos laborais prestados em condições nocivas à saúde e/ou à integridade física, utilizando para tanto os mesmos percentuais de acréscimo previstos na legislação previdenciária geral.
Vale ressaltar que os efeitos da decisão servem de base à concessão de aposentadoria; aos processos de revisão de aposentadorias proporcionais já concedidas; a concessão de abono de permanência aos servidores que, mesmo podendo aposentar-se, optaram por permanecer em atividade, e a concessão da antiga vantagem do artigo 192, da Lei nº 8.112/1990, a servidores que, somado este novo tempo de serviço, teriam completado as condições para a aposentadoria antes de outubro de 1996.
A ação judicial proposta favorece apenas os servidores de determinados sindicatos, de modo que aqueles que não sejam sócios terão que mover ações próprias para alcançar o mesmo direito agora reconhecido.