Planejamento jurídico: um aliado da inovação

Foto:Divulgação/Notisul
Foto:Divulgação/Notisul

A criação de legislações para estímulo à inovação tecnológica trouxe consigo uma gama de oportunidades que merecem atenção. A lei da Inovação (10.973/2004) garante que o aperfeiçoamento do ambiente produtivo e social pode ser estabelecido na constituição de parcerias estratégicas entre empresas e universidades, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura.

De outro lado, no mundo privado, estão as ideias inovadoras, ávidas para nascerem juridicamente, mas sem o amparo e o conhecimento necessários para isso. É comum, após conceituarmos o produto, processo ou serviço, surgirem debates acerca da propriedade e a gestão dos direitos sobre a criação intelectual, das relações com fornecedores, empregados e demais parceiros.

Esses debates, no público ou privado, devem estar balizados por um planejamento jurídico, da concepção ao nascimento. O grande desafio é entender o negócio de forma a contribuir nos movimentos de tutela dos direitos e planejamento das obrigações. 

Um planejamento jurídico adequado, o que inclui acompanhamento das reuniões com os investidores, diminui a interferência negativa da legislação na concepção do negócio e nos resultados, inclusive de startups. Cito quatro premissas que permitem definir e regular a concepção do negócio: Planejamento societário, envolvendo temas desde a participação dos novos sócios, vesting, cliff à integralização de capital intelectual; Proteção da ideia (registro e licenças), propriedade industrial, direito autoral e o segredo de negócio (know-how); Relações de trabalho para definição das contratações próprias ou terceirização da mão de obra; e o Desenho dos contratos minimizando os impactos com fornecedores, parceiros, inclusive, obrigações tributárias.

O modelo recomendado para segurança jurídica da inovação requer um profissional da advocacia muito próximo do negócio e na criação de cenários sistêmicos de riscos para fornecer a proteção adequada em conjunto com o investidor/empresário evitando prejuízos futuros de ordem societária, consumeristas, regulatória, entre outras.