Os efeitos trabalhistas e previdenciários com a nova lei de motoristas de aplicativos

João Badari e Gustavo Hoffman
especialistas em Direito Previdenciário e do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Foi aprovada na Câmara dos Deputados a nova regulamentação dos serviços de transporte com aplicativos como Uber, Cabify e 99 POP. Para entrar em vigor, a nova lei ainda depende da sanção do presidente Michel Temer. A norma trará alguns efeitos relativos aos direitos trabalhistas e previdenciários dos motoristas que atuam nesse segmento.

Muito se discute sobre o possível vínculo de emprego entre esses motoristas e as empresas que gerenciam tais aplicativos. Entretanto, para que haja a existência de vínculo empregatício é importante lembrar que devem estar presentes os seguintes requisitos:

 – Habitualidade: é o trabalho não eventual, ou seja, aquele executado de forma contínua – onde não há a necessidade de o prestador de serviços a todo o momento procurar um novo pacto com aquele que o contrata;

– Pessoalidade: o empregado, para ter o vínculo empregatício caracterizado, não pode ter a opção de se fazer substituir por um terceiro. O empregado deve ser pessoa física (lembrando que é proibido ao empregador “forçar” o empregado a abrir uma empresa, visando a burla ao requisito da pessoalidade – isso é encarado pelo Poder Judiciário como uma tentativa de fraude, não afastando os direitos do respectivo trabalhador);

-Onerosidade: a prestação de serviços deve ser remunerada, não se confundindo com o trabalho voluntário para fins de caridade – e, mesmo que na relação de emprego não haja fixação do salário, é possível de o juiz fazer isso, nos termos do artigo 460 da CLT;

– Subordinação: é o dever de o trabalhador obedecer às ordens estabelecidas pelo empregador, desde que dentro da finalidade para a qual esse empregado foi contratado. Não é apenas a dependência econômica do trabalhador, mas sim um dever dele acatar às ordens estabelecidas pelo seu patrão (o que não se confunde com uma submissão, dado que apenas aquilo que for de objeto da contratação deverá ser cumprido pelo empregado).

Caso um desses requisitos não esteja presente na relação não há a caracterização do vínculo empregatício.

Logo, a regra é o entendimento de que os motoristas de aplicativos são profissionais autônomos, ou seja, sem vínculo empregatício com as empresas que intermediam a relação deles com os passageiros. Isso se dá justamente em razão de não haver subordinação nessa relação, uma vez que os motoristas geralmente não são obrigados pelas empresas a cumprirem horários e metas de trabalho, estando livres para se manterem disponíveis aos passageiros quando bem entenderem.

Ainda que as empresas responsáveis por esse tipo de negócio venham a exigir uma série de obrigações dos motoristas (a exemplo de tratar bem o cliente, manter o veículo limpo etc.), isso é encarado como algo ligado ao modelo de negócio em si, e não à subordinação prevista na legislação do trabalho.

Inclusive, o motorista de aplicativo deverá se filiar ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) como contribuinte individual. Portanto, por lei, estará obrigado a efetuar o recolhimento mensal ao INSS com base em seus rendimentos. São contribuintes individuais todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício.

Por fim, é importante frisar que, caso a empresa imponha ao motorista que o mesmo cumpra determinada jornada, tirando-lhe a autonomia de escolha de quando e se irá trabalhar, isso acabará por configurar o vínculo de trabalho previsto na CLT, caso os demais requisitos aqui apontados também estejam presentes.