O mito do orçamento de ouro

A população tubaronense encontra-se em estado de euforia em razão do adicional no orçamento que o próximo prefeito eleito terá à sua disposição no valor de R$ 100 milhões, decorrente principalmente da cobrança de ISS de contratos bancários de arrendamento mercantil (leasing). Não se pretende criar uma tese favorável aos bancos em espaço concedido aos leitores apresentarem as suas opiniões, caso seja possível, o objetivo do presente artigo consiste em desmistificar o mito do orçamento de ouro ou, no mínimo, gerar discussão sobre o tema.

Inicialmente, cabe salientar que constitucionalmente cada esfera de poder (União, estados, DF e municípios) possui competências para cobrar e arrecadar determinados tributos. Cabe ao município, dentre outros, o ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza) que se configura um imposto incidente sobre as prestações serviços.

Sinteticamente, conceitua-se leasing como uma relação entre empresa de arrendamento mercantil (e.g. bancos) proprietária de um bem que o financia/aluga para terceiros mediante uma contraprestação; ao final do contrato, o terceiro pode optar entre adquirir o bem, renovar o contrato por novo prazo ou devolvê-lo.

Há inúmeros questionamentos no Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à incidência de ISS sobre os arrendamentos mercantis (leasing), pois, segundo os defensores desta tese, o leasing não seria uma prestação de serviço sujeita ao ISS, mas uma operação financeira capaz de gerar incidência IOF (imposto sobre operações financeiras), tributo de competência da União.

Apesar de sedutora a idéia de incrementar o orçamento do município a custas dos bancos, como contribuintes jamais poderíamos ser coniventes com a cobrança de um tributo de forma inconstitucional sob pena de legitimarmos o município a exigir o ISS de outras situações que não configuram a prestação de serviço, como, por exemplo, o desconto de ISS em nossas folhas de salário, relação tipicamente trabalhista.

Como já mencionado, estas palavras demonstram apenas outra possível interpretação contrária à arrecadação de ISS de algumas atividades bancárias, com muitos argumentos no mesmo sentido, reconhecendo-se tantos outros que justificariam o contrário, cabendo ao poder judiciário a decisão final sobre o assunto.