O assédio moral nas relações de trabalho

Para quem ainda não teve o (des)prazer de ser apresentado ao instituto jurídico do assédio moral, aí vai uma definição encontrada em decisão judicial: comprovada exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, atentando contra o sentimento de honra e dignidade elementar da pessoa humana. Conceito subjetivo, ao critério do julgador, porém, tema atual nas relações trabalhistas, especialmente nas grandes corporações, que possuem estratégias pela busca de resultados mais efetivos.

Antes chamo a atenção do leitor: não estamos tratando de assédio sexual, mas de outra afronta, tal qual o título sugere, o assédio moral. O texto parece ter iniciado com um viés crítico, mas não se trata disso; apenas pura constatação fática e que merece especial atenção, já que os casos judiciais têm aumentado a cada nascer do sol.

O assédio moral nas relações de trabalho, comumente, é marcado por práticas de ultimato e métodos de degradar, diminuir e/ou amedrontar o colaborador. São atos realizados no local de trabalho. E não há embargo de que tais práticas devem ser repelidas pelo poder judiciário, assegurando aos colaboradores um ambiente de trabalho equilibrado e saudável.

Contudo, também não há como negar que o ambiente corporativo atual não é mais o mesmo; a famosa e conhecida globalização obriga as empresas a buscarem, cada vez mais, formas de competir no mercado interno e externo e, ao final, tudo deságua num mesmo ponto: lucro.

E como atingir o almejado lucro? Os especialistas podem listar uma centena de formas, teorias, ideias, mas, resumidamente, podemos permanecer em trabalhar mais, produzir mais, competir, melhorar a qualidade de produção, estabelecer e perseguir metas audaciosas.

Por outro lado, nunca é demais lembrar que a legislação especial que regula as relações de trabalho, a conhecida CLT, é de 1.943, ou seja, tem 67 anos de idade, já é uma senhora! Veja-se que é esta legislação, de idade tão avançada, que regula as mais modernas relações de trabalho, muitas delas sequer existiam quando do nascimento da CLT!

E não estou defendendo o fim aos direitos trabalhistas! Longe disso, defendo isso sim, a modernização na fiscalização e na legislação das relações de trabalho, confrontando lei e atualidade.

Até bem pouco tempo, as pessoas diziam-se estressadas, agora assediadas! E esta pseudo alteração patológica tem sido muito bem utilizada por trabalhadores, advogados, e magistrados, muitas vezes na contramão do que, de fato, significa assédio moral.
De acordo com uma pesquisa da Universidade de Brasília (UnB), que faz parte da dissertação de mestrado assédio moral e gestão de pessoas: uma análise do assédio moral no trabalho e o papel da área de gestão de pessoas, do administrador Antônio Martiningo Filho, os empresários, em que pese terem algum grau de conhecimento sobre o tema, não sabem com exatidão qual é o real conceito de assédio moral nas relações trabalhistas.

O resultado não poderia ser outro, senão, o aumento vergonhoso das demandas judiciais; o culpado? Empregador e empregado carregam suas cotas pelo abarrotamento do judiciário. De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça, no Tribunal Catarinense o quantitativo de casos novos aumentou em 28,1%, entre os anos de 2004 e 2008. Reflexo natural da ausência de investimento, treinamento, consciência das partes.

E, para evitar que mais dia, menos dia, o empresário seja presenteado com uma ação trabalhista, cujo objeto seja o assédio moral, investir em assessoria jurídica e, principalmente, na área de desenvolvimento humano, é primordial, sendo talvez os únicos remédios para qualificar a busca por resultados no moderno e competitivo mercado de trabalho.

Finalizando, a dúvida mais frequente fica desde já opinada por mim: o estabelecimento de metas altas e a influência direta por resultados não podem ser tratadas como assédio moral. Para tanto, é preciso desmistificar o lucro como algo pecaminoso. Tanto o empreendedor como o empregado estão envoltos na relação de trabalho no mesmo objetivo: auferir mais renda. Tais quais os magistrados. Nada de errado.