O acidente de trabalho e a garantia de emprego (fim)

Não sendo salário, só pode ser benefício previdenciário pago diretamente pela empresa, como, textualmente, consta desta jurisprudência:

Tributário. Contribuição previdenciária. Auxílio- -doença. “1. O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário, mas apenas uma verba de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros 15 dias. A descaracterização da natureza salarial da citada verba afasta a verba afasta a incidência de contribuição previdenciária (STJ, REsp n, 1.049.417-RÇ-Rei. Min. Castro Meira -Documento 3917565).

A matéria encontra-se pacificada no STJ, vide os seguintes precedentes REsp n. 381.181/RS, REsp n. 768.255/RS, REsp n. 836.531/SC).

Uma vez caracterizado que o benefício previdenciário acidentário tem seu início a partir do momento em que o trabalhador afasta-se da empresa, nasce aí, também, o direito à garantia de emprego, independentemente do afastamento não superar os 15 dias ou haver recebimento de benefício do INSS.

Afinal, a expressão ‘após a cessação do auxílio-doença acidentário’ contida no art. 118, da Lei n. 8.213/91, não pode ser deduzida como sendo o benefício pago pelo INSS, estando contido nela, também, e inegavelmente, o período de benefício a cargo da empresa.

Esta linha de raciocínio nos leva ao questiona- mento do inciso 11, da Súmula n. 378, do TST:

“Súmula n. 378 – TST: – Estabilidade Provisória – Acidente do Trabalho – Constitucionalidade – Pressupostos.

I – É constitucional o art. 118 da Lei n. 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ n. 105 -Inserida em 1.10.1997).

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. (Primeira parte -ex-OJ n. 230 – Inserida em 20.6.2001).

A súmula é explícita em reconhecer o direito a estabilidade somente após 15 dias de afastamento do trabalho, o que significa pagamento de benefício pelo INSS. Apenas admite a estabilidade sem afastamento se o trabalhador doente for demitido sem ser encaminhado ao INSS, o que é uma forma de punir o empregador por ter cerceado o direito do empregado de ver seu caso apreciado pela Previdência.

Porém, na maioria das vezes em que o trabalha- dor, por motivo de acidente, afasta-se da empresa por período inferior a 15 dias, seu retorno ao trabalho se dá porque recuperou a saúde, logo, não será o caso de ser constatada doença após a despedida. Entretanto, a estabilidade está garantida por lei, da mesma forma quando ele retoma com saúde após benefício pago pelo INSS.

Portanto, a redação do art. 118, da Lei n. 8.213/91, reforçada pela posição unânime do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem competência constitucional para julgar matéria de direito previdenciário, de que os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença constituem benefício previdenciário pago pela empresa, evidencia a ilegalidade da Súmula n. 378, do TST, ao fixar como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.