O acidente de trabalho e a garantia de emprego (1)

A cultura empresarial tem sido presente no sentido de reconhecer a estabilidade de 12 meses decorrente de acidente ou doença do trabalho, apenas quando o trabalhador retoma do benefício de auxílio-doenqa acidentário concedido pelo INSS, ou seja, quando este benefício é cessado.

Na prática, este procedimento, em regra, sequer é contestado pelos trabalhadores, pois sua aplicação, em tese, estaria de acordo com a lei, no caso, o art. 118, da Lei n. 8.213/91:

“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessaqão do auxílio-doenqa acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

Entretanto, entre o início da incapacidade para o trabalho e a concessão do benefício de auxíiio-doença pelo INSS existe um intervalo de tempo de 15 dias que o trabalhador fica afastado do trabalho, porém, remunerado diretamente pela empresa.
Trata-se de um procedimento legal, conforme, expressamente prevê o 9 35 do art. 60, da Lei n. 8.213/91:

“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.
“§ Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doenqa, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”.

O debate está, então, em estabelecer qual a natureza deste período de afastamento que é pago pela empresa. Se o benefício previdenciário propriamente dito se inicia apenas quando seu pagamento é assumido pelo INSS ou se está ele caracterizado já a partir do afastamento da empresa.

O fato de o INSS assumir o pagamento do benefício somente a partir do décimo sexto dia de afastamento do trabalho não é óbice à caracterização como benefício previdenciário dos dias de afastamento a cargo da empresa, pois a Previdência Social faz parte da Seguridade Social e esta compreende um coniunto integrado e acões de iniciativa dos poderes públicos da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (artigo 194, da CF/88).

Já no art. 195, da Constituição Federal temos que “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (…)”.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, motivado por ações movidas em regra pelas próprias empresas, as quais visam desincumbir-se dos encargos previdenciários sobre o pagamento destes dias de afastamento, tem decidido, reiteradamente, que o período pago diretamente pelas empresas não tem natureza salarial, porquanto, não representa contra-prestação de trabalho pelo valor recebido. (Continua na edição de fim de semana).