Novas tendências da lei trabalhista (1)

De maneira geral, a lei que regulamenta as relações trabalhistas está codificada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – aprovada em maio de 1943, quando tínhamos como presidente Getúlio Vargas, cujo governo foi considerado populista, ou seja, apoiada em uma forma de governar em que se utilizou de vários recursos para obter apoio popular, a exemplo da própria CLT.

Isto porque seu texto congrega diversas garantias aos trabalhadores, repercutindo diretamente no mercado de trabalho. Entretanto, pelos seus aspectos burocráticos e excessivamente regulamentadores e, considerando a enorme velocidade com que os negócios ocorrem nos dias de hoje – especialmente com a abertura dos mercados – entendemos que tais leis merecem atualização, de forma que seja imposta a, até então inexistente, flexibilização dos diretos trabalhistas – já que, fique claro, não se está mais na época da ditadura, onde os sindicatos tinham pouca ou nenhuma força político-jurídica.

O fato é que novas leis trabalhistas cada vez mais surgem como se ainda estivéssemos em 1943, com extrema burocracia, penalizando ainda mais os empresários e, via de consequência, freando o desenvolvimento econômico-social. Uma das últimas novidades ocorreu em 12 de setembro de 2008, quando entrou em vigor o decreto nº. 6.481, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que lista as piores formas do trabalho infantil: antes do decreto, era possível e legal a contratação – com registro na CTPS – de maiores de 16 anos e menores de 18 anos. Ainda continua proibido qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

O decreto presidencial, que lista 93 diferentes atividades, regulamenta a convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1999. Todas as atividades proibidas pelas autoridades brasileiras foram incluídas em virtude dos riscos que oferecem para a saúde e para o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes.
A questão é que algumas incongruências foram admitidas no decreto, como por exemplo colocar na mesma situação o trabalho doméstico e o trabalho de extração de madeira, de produção de carvão vegetal, de fabricação de fogos de artifício e de construção civil.

A título de exemplo, o novo decreto veda a contratação de menores de 18 anos nas atividades de office-boys, mensageiros e contínuos, pois considerou tais atividades com prováveis riscos ocupacionais os acidentes de trânsito e exposição à violência e traumatismos, e, prováveis repercussões à saúde os ferimentos, ansiedade e estresse.

Portanto, a pessoa que contratar adolescente como empregado doméstico, como office-boy, por exemplo, poderá ser autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), estando sujeita a sanções, que podem ser de aplicação de multa e problemas na esfera criminal (crime contra a organização do trabalho). Leia a continuação na próxima semana.