Novas eleições – será?

Fala-se na realização de novas eleições em alguns municípios da região, já que os candidatos com o maior número de votos discutem judicialmente a validade de suas candidaturas. Caso confirmada a impossibilidade de participarem do pleito, os votos destes candidatos seriam considerados nulos e, assim, ocorreriam novas eleições. Esta é uma das possíveis interpretações para a situação vivenciada, porém, acreditamos não ser a mais adequada.

Possivelmente, os comentários que aludem à realização de novas eleições nos municípios onde ocorreram estas situações estejam fundamentados em dispositivos do Código Eleitoral que tratam da nulidade das votações. Estas normas que regulam a nulidade das votações determinam que se realizem novas eleições quando a maioria absoluta dos votos forem considerados nulos nos termos da legislação eleitoral, por exemplo, o voto será declarado nulo porque o eleitor não expressou a sua vontade, não votou em sigilo, votou em folhas de votação falsa, “voto de cabresto”, dentre outras. Não ocorrerão novas eleições quando a maioria absoluta dos eleitores deliberadamente anular seus votos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Há de se fazer a diferença entre o voto nulo (em razão de algum dos motivos discriminados na lei eleitoral), dos votos nulos (por opção do próprio eleitor). Somente os primeiros, os votos declarados judicialmente nulos, são capazes de provocar a invalidação da votação, já que, de fato, o eleitor não pôde optar em votar em algum dos candidatos, em branco, ou mesmo anular. Quando os votos são nulos por opção do próprio eleitor, que digitou o número inválido, impossível invalidar-se a votação, pois, o eleitor, dentre as possíveis alternativas, optou por abster-se de escolher.

A situação na região ilustra um quadro em que os eleitores tiveram a opção de votar em algum dos candidatos que concorriam ao cargo, porém, não o fizeram, ausente qualquer motivo para que seja anulada a votação. Caso os supostos eleitos obtenham sentença favorável ao final do processo, ocuparão suas cadeiras no próximo ano; do contrário, seus votos serão considerados nulos, porém, incapazes de invalidar a votação, inexistindo razão que impeça que os segundos mais votados, que estejam em condições de participar do pleito, venham a assumir a chefia do executivo para o próximo mandato.

Como já mencionado, estas palavras demonstram apenas outra possível interpretação contrária à realização de eleições nos municípios de nossa região, com muitos argumentos no mesmo sentido, reconhecendo-se tantos outros que justificariam novas eleições, cabendo ao poder judiciário a decisão final sobre o assunto.