Indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade Administrativa e violação ao princípio do devido processo legal

Resumo

O artigo traz reflexões sobre a previsão, na Lei de Improbidade Administrativa, no que tange especificamente à indisponibilidade de bens, em cotejo com o princípio do devido processo legal, à luz do disposto na Constituição Federal, que comanda a impossibilidade de haver a privação de bens no País sem que seja cumprido o devido processo legal.

Analisa, com a profundidade inerente ao artigo, caminhos que possam ser repensados acerca do estado atual do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, lançando enfoque específico sobre tal possiblidade.

Conclui-se, por fim, pela violação ao princípio do devido processo legal e a necessidade de pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

  • Introdução

O presente artigo trata das decisões judiciais de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade regidas pela Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que ficou conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Faz-se cotejo crítico com o previsto (i) na Constituição Federal, em especial no art. 5º, inciso LIV, que trata do princípio do devido processo legal; (ii) na legislação em vigor; (iii) no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Recurso Especial Repetitivo nº 1.366.721 / BA; e (iv) em assentadas do Supremo Tribunal Federal (STF), na respectiva esfera constitucional de atuação, e que interessam ao tema em debate.

O assunto é atual. Pululam ações de improbidade administrativa em todo o Brasil, em movimento importante levado adiante pelo Ministério Público tanto nos estados quanto no plano federal. Qualquer mudança de curso no entendimento vigente tem interferência imediata sobre tais ações.

A reflexão sobre o modus operandi do Poder Judiciário nesses casos é medida que se impõe, uma vez que, nas percepções lançadas adiante, além do volume de ações que seria impactado, a violação ao princípio do devido processo legal ofende a ordem constitucional vigente e repercute, cotidianamente, na esfera de direitos de pessoas físicas e/ou jurídicas que são rés em ações de improbidade.

Num primeiro momento, são traçadas linhas gerais sobre a improbidade administrativa e a necessária proteção do patrimônio público, seguida de comentários sobre a privação de bens em confronto com o previsto em artigos da LIA.

Após, é analisada a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação das medidas de indisponibilidade de bens previstas na LIA, apontando, inclusive, divergência jurisprudencial dentro do próprio STJ, cotejando-a com o disposto na Constituição Federal. Traz-se, logo após, o entendimento do STF sobre a questão de fundo debatida no artigo.

À guisa de contribuição com novas percepções, e à luz de diploma legislativo recente – a Lei nº 13.655/2018 – procura-se investigar eventuais impactos da mencionada Lei sobre entendimentos até então vigentes, abrindo-se novas possibilidades de interpretação e aplicação do direito posto na LIA.

Finaliza-se o estudo com pequeno comentário sobre a menor gravosidade para o devedor, regra geral que rege as execuções no País.

  • Improbidade administrativa e proteção do patrimônio público

A Lei de Improbidade Administrativa, promulgada logo após a Constituição Federal de 1988, é medida moralizadora. Aproveita-se tanto no âmbito interno quanto externo à Administração Pública. Abrange agentes públicos e particulares que pratiquem atos ímprobos que:

  1. importem enriquecimento ilícito;[1]
  2. causem prejuízo ao erário;[2]
  3. concedem ou apliquem indevidamente benefício financeiro ou tributário;[3] ou
  4. atentem contra os princípios da Administração Pública.[4]

Pode-se considerá-la como mais uma medida que resguarda o patrimônio público como sendo de todos (res publica), e não o patrimônio de ninguém (res nullius).

Soma-se com outros atos normativos de igual envergadura, tais como a Lei da Ação Popular[5] e a Lei da Ação Civil Pública.[6]

[1] BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm. Acesso em: 23 mar. 2019. Art. 9º.

[2] BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm. Acesso em: 23 mar. 2019. Art. 10.

[3] BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm. Acesso em: 23 mar. 2019. Art. 10-A, incluído pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016.

[4] BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm. Acesso em: 23 mar. 2019. Art. 11.

[5] BRASIL. Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Regula a ação popular. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4717.htm. Acesso em: 23 mar. 2019.

[6] BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7347Compilada.htm, em especial com as modificações trazidas pela Lei nº 13.004, de 24 de julho de 2014. Acesso em: 23 mar. 2019.

 

Gustavo Furtado Silbernagel, desempenhou na OAB/DF a atividade de relevante interesse público como Advogado Instrutor do TED – Tribunal de Ética e Disciplina no curso da gestão de 2010/2012