Garantia estendida: vale a pena contratar?

Beatriz da Silva Mendes
Auxiliar Jurídica da Kern & Oliveira Advogados Associados

beatriz@ko.adv.br

É de conhecimento de todos que, no mercado de consumo, há uma proteção ao consumidor no que diz respeito à defeitos nos produtos ou serviços adquiridos, que os tornem impróprios ao uso, ou que lhes diminuam o valor econômico, razão pela qual existem três tipos possíveis de garantia: a legal, a contratual e a estendida.

Primeiramente, em relação à garantia legal, importante fazer alguns esclarecimentos. É aquela prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), por isso, não depende da vontade do fornecedor, nem de termo escrito, tendo em vista que sua incidência é automática e obrigatória.
Tal garantia possui o prazo de 30 (trinta) dias para produtos e serviços não duráveis, como alimentos perecíveis, por exemplo, e 90 (noventa) dias para produtos e serviços duráveis, como eletrodomésticos, que possuem maior resistência.

Como regra geral, a contagem desses prazos se inicia a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, e, caso o vício (defeito) seja oculto (aquele que não se consegue perceber facilmente), o prazo para reclamar só começa a ser contabilizado quando o consumidor toma conhecimento do problema, ou seja, quando o defeito se manifesta.
Dessa forma, a título de exemplo, imagine que você comprou uma televisão, que, inicialmente, funciona perfeitamente. No entanto, após dois anos de uso, ela, de repente, para de funcionar. Pois bem. Ainda que o seu conserto não seja coberto por eventual garantia contratual (concedida pelo fornecedor), o consumidor terá direito de exigir do fornecedor, alternativamente e à sua escolha, em virtude da garantia legal: 1) a substituição do produto por outro da mesma espécie; 2) a restituição da quantia paga; ou 3) o abatimento proporcional do preço. Isso, é claro, quando se tratar de um defeito de fábrica, e não por mau uso do consumidor, levando-se em conta, também, o critério da vida útil dos produtos, isto é, o tempo aproximado de durabilidade de determinado bem.

Juntamente com a garantia legal dos produtos, e complementar a esta, no que se refere aos vícios de qualidade, temos a garantia contratual, podendo ser concedida ou não pelo fornecedor, dependendo da escolha deste (fornecedor), considerando que tal garantia não é obrigatória, mas, caso opte por oferecer ao cliente, fica obrigado a cumprir, conforme termo escrito entregue ao consumidor no momento da compra.

Ao lado da garantia contratual, temos a garantia estendida, que também depende da vontade do fornecedor. Então, no ato da compra de produtos duráveis, como eletrodomésticos e eletroeletrônicos, o fornecedor pode oferecer ao cliente a aquisição desta garantia, desde que pague um determinado valor, a fim de estender o prazo da garantia de fábrica (contratual) que, na maioria das vezes, é de um ano, para dois ou três anos.

Dito isso, considerando que o CDC assegura ao consumidor a garantia legal e que esta pode ser exercida a partir da ciência do vício (defeito), bem como o fato de que ela inclui o período de vida útil do produto, sem precisar pagar a mais por isso, conclui-se que há pouca ou, talvez, nenhuma vantagem econômica ao consumidor ao adquirir a garantia estendida, tendo em vista que a lei já oferece a proteção necessária ao consumidor.

Assim, caso o fornecedor se negue a consertar o produto ou substituí-lo, mesmo que o consumidor tenha esse direito, é recomendável o registro de reclamação perante o Procon (Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor). E não sendo possível a resolução do problema, mesmo após a reclamação, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança, que saberá lhe orientar acerca das medidas necessárias para a solução do problema.