Fraudando o crédito

 

C onstantemente, nos deparamos com notícias divulgadas pela mídia sobre casos de endividamento além dos limites de pagamento. Por diversas razões, como o desemprego, morte de um ente querido, doença, divórcio etc, famílias têm uma diminuição na sua renda mensal e acabam se vendo obrigadas a se valer do fornecimento de crédito para equilibrar emergencialmente a situação econômica.
 
O crédito, por esse aspecto, se traduz num mecanismo de inclusão social ou mesmo de socorro, e deve continuar sendo concedido. Ocorrem graves problemas, contudo, quando a tomada de um empréstimo extrapola a capacidade de pagamento familiar. Ou seja, o problema não está exatamente na concessão de crédito, que deve ser mantida, mas na sua oferta em desacordo com as regras que estão previstas no Código de Defesa do Consumidor, o que basta para caracterizar uma prática abusiva por parte das financeiras. 
 
O legislador consumerista estabeleceu regras e princípios que devem ser observados, especialmente nos contratos de consumo de crédito. Assim, as informações contidas em documentos que as partes devem assinar devem ser transparentes e passíveis de serem compreendidas por parte do consumidor; não basta apenas estarem escritas, o consumidor deve entender claramente o que está contratando.
 
O consumidor tem o direito de ser informado (e as financeiras têm a obrigação de informar), inclusive por meio da publicidade, de todas as circunstâncias que norteiam o contrato que está sendo firmado. No que diz respeito ao crédito, o artigo 52 do CDC prevê o dever de informar: preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento. 
 
Não obstante esse dever legal de informação, os fornecedores constantemente se valem de publicidade enganosa para omitir tais informações, atraindo por meios ilícitos clientes que já se encontram em situação de fragilidade devido ao acúmulo de dívidas oriundas de circunstâncias alheias a sua vontade.
 
As expectativas criadas nos consumidores seduzidos pela publicidade de crédito devem ser atendidas, sob pena de se estar diante de uma prática abusiva, passível de gerar a responsabilidade civil do fornecedor de crédito. Esse abuso do direito de fornecer crédito acaba causando o superendividamento do consumidor, ao fim ofendendo-lhe violentamente a dignidade, pois, em razão do inadimplemento, o indivíduo é excluído do mercado de consumo de crédito.
 
Daí, a catástrofe financeira e a ruína pessoal e familiar, vez que o nome do tomador resta inscrito nos órgãos de proteção ao crédito SPC/Serasa, eliminando-lhe qualquer outra oportunidade na praça e deixando-o sem qualquer perspectiva de recuperação do status anterior, do que decorre a perda de condições de manter o mínimo necessário para a subsistência, sua ou dos seus. 
 
Desta forma, o superendividamento é um fenômeno que merece especial atenção do estado, especialmente do poder judiciário, posto que acarreta prejuízos não só para o cidadão superendividado, mas para a coletividade como um todo, vez que afeta a economia, aumenta os índices de doenças psicológicas, destrói famílias e eleva os números da criminalidade.