Equiparação salarial: exerço a mesma função que meu colega de trabalho, mas recebo menos, o que dispõe a lei?

Camila Baschirotto
Advogada da Kern & Oliveira Advogados Associados
OAB/SC 50.094 – camila@ko.adv.br

A equiparação salarial é um direito do trabalhador que estabelece aos profissionais que exercem idêntica função que recebam a mesma remuneração.

Sendo assim, respeita-se o princípio de igualdade, onde independente do sexo, estabelecimento ou salário todos possuem o mesmo direito. Essa determinação está prevista no artigo 461 da lei da CLT.

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

Todavia, com a reforma trabalhista, surgiram algumas mudanças na lei com relação a equiparação salarial. Com tais alterações será permitido a criação de normas internas da empresa para estabelecer um quadro de carreiras e salários.

A finalidade da criação de uma lei de equiparação salarial é de inibir e proteger os colaboradores de possíveis discriminações, visto que exercem o mesmo trabalho, consequentemente, necessitam ter o mesmo direito.

Quais são os requisitos para a equiparação salarial?
a) Funções idênticas: ou seja, os empregados devem realizar o mesmo trabalho, possuírem as mesmas atribuições e poderes;

b) Trabalho de igual valor, produtividade e perfeição técnica: isto é, não basta que ambos os colaboradores realizem a mesma função, eles precisam estar no mesmo nível de trabalho, realizando tarefas que tenham a mesma complexidade e com execuções que prezam pela mesma perfeição técnica;

c) Mesmo empregador: somente ocorrerá a equiparação salarial entre colegas que trabalhem para o mesmo patrão, ou seja, não poderá requerer a equiparação salarial se comparando com funcionários de outra loja ou empresa, exceto se fizer parte do mesmo grupo econômico;

d) Identidade de estabelecimento: esse requisito dispõe que o serviço deverá ser realizado dentro do mesmo espaço físico.

E quais as exceções que não ocorrem a equiparação?

a) Planos de carreira ou funções por norma da empresa: nesse caso acontecerá quando a empresa optar por pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, sendo dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público;

b) Diferença de tempo na empresa que não seja superior a quatro anos;

c) Diferença de tempo na função que não seja superior a dois anos;

d) Trabalhador readaptado: empregados que são readaptados para funções dentro da instituição em função de sua capacidade para exercer suas atividades estarem restritas não poderão servir como paradigma para os outros colaboradores, já que sua carreira regressa poderá ser diferente da dos demais mesmo que tenha mudado de função. Vale destacar que, restando comprovada discriminação por motivo de etnia ou sexo, além do pagamento das diferenças salariais devidas, o empregador deverá pagar também multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

De qualquer maneira, cabe ao empregado consultar um advogado de sua confiança para retirar quaisquer dúvidas que ocorram na relação de trabalho.