Eleições 2008: o que não pode! (1)

Na noite de domingo, tivemos um debate promovido pela UnisulTV com os candidatos a prefeito do município de Tubarão. Várias questões foram suscitadas e tivemos a oportunidade de ouvir um pouco das propostas dos futuros gestões de nossa cidade. Espaços como esses são importantes, pois colocam frente a frente propostas, vidas públicas e história dos candidatos. A democracia e a sociedade agradecem.

Faltando um pouco mais de 30 dias para as eleições municipais de 2008, todos os candidatos e suas equipes estão acentuando as campanhas. Estão tendo acesso a locais que antes não podiam entrar, como as casas das pessoas, através da utilização do espaço nas rádios e televisão. E a proximidade do pleito deve fazer com que as estratégias sejam mais agressivas e tenhamos a onipresença dos candidatos a um cargo público municipal (almejando o legislativo – vereador, ou o executivo – prefeito e vice-prefeito).

Mas uma questão em especial está chamando a atenção dos eleitores (ou pelo menos deveria): há menos poluição visual nesta eleição? Você sabe o motivo? As novas regras (leis e resoluções) que disciplinam as eleições estabeleceram algumas restrições e limitaram a forma anterior de se fazer campanha. Hoje e amanhã, vamos trazer algumas destas limitações/restrições, pois é importante ao cidadão eleitor ter esse conhecimento e consciência, uma vez que poderá estar comparando e refletindo sobre o modo de se fazer campanha, bem como ajudando a fiscalizar o pleito como um todo.

A metodologia utilizada foi de dar um título informativo (em destaque) para a situação e na sequência trazer o dispositivo legal que disciplina e limita os atos do candidato, salientando que foram retiradas (em virtude do espaço) partes do texto da lei (utilizando-se reticência entre colchetes “[…]” para demonstrar as supressões). Todos os dispositivos abaixo foram retirados da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com suas alterações posteriores.

Doação para campanha:
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I – entidade ou governo estrangeiro; II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;

III – concessionário ou permissionário de serviço público; IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; V – entidade de utilidade pública; VI – entidade de classe ou sindical; VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; VIII – entidades beneficentes e religiosas; IX – entidades esportivas que recebam recursos públicos; X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; XI – organizações da sociedade civil de interesse público.

Fixação de propaganda:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. (Continua a edição de amanhã).