Direito à saúde: medicamentos, um dever estatal

Wagner Fileti Santana
Advogado da Kern & Oliveira Advogados Associados, OAB/SC 49.422.

Juntamente com nossa evolução surgiram também novas doenças, doenças essas que, por inúmeras ramificações, tornaram-se “imunes” ou podemos dizer “resistentes” aos medicamentos e tratamentos que temos atualmente.

Moléstias cada vez mais resistentes a remédios convencionais. De fato, a evolução/desenvolvimento chegou para ambos os lados.

Aqui temos três lados categorizados: de um lado doenças imunes a medicamentos convencionais, de outro lado a indústria farmacêutica em busca de atualizações no combate as referidas doenças e por último, no lado mais fraco deste triangulo, o cidadão que não dispõe de recursos suficientes para pagar por tais “atualizações”.

Partindo dessa premissa, entra o dever do ente público no que concerne o fornecimento de medicamentos de alto custo e o direito à vida do cidadão que não dispõe de recursos para combater sua grave enfermidade.

A disponibilização de medicamentos pelos Governos Federais, Estaduais e Municipais, diz respeito ao direito fundamental à saúde, intrinsecamente conexo ao direito à vida e ao postulado da dignidade da pessoa humana, constitucionalizado pela Constituição de 1988 e previsto como direito social em seu artigo 196. Trata-se de norma com eficácia potencializada pelo texto constitucional com aplicabilidade imediata (art. 5.º, § 1.º, CF), sendo, inclusive, cláusula pétrea (art. 60, § 4.º, CF).
Aprofundando o artigo 196, o mesmo guia diretrizes gerais do direito à saúde, construindo uma verdadeira relação jurídica entre o cidadão e o Ente Público, pois a este impõe o dever de assistência e, àquele, um direito subjetivo de ser assistido.

Esse dever estatal é alcançado a partir de políticas públicas, ou seja, programas e ações governamentais que coordenam os recursos e meios à disposição do Estado para atingir os fins garantidos pelo constituinte. No caso da saúde, o objetivo social relevante é reduzir o risco de doença e assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Cabe lembrar que o dever estatal não é limitado somente a medicamentos de alto custo e abrange, inclusive, o fornecimento de exames, consultas e até mesmo cirurgias!

Dessa forma, o eventual descumprimento pelo Estado do dever constitucionalmente imposto de zelar, preservar e promover a saúde da população deve ser obstado pelo Judiciário quando assim provocado, cabendo a este assegurar a eficácia prática do direito fundamental que restou desatendido, inclusive, se for o caso, adotando medidas coercitivas contra os entes estatais omissos.

Para ter seu direito resguardado, importante buscar orientação jurídica de um profissional confiança que, por meios legais, fará jus ao seu direito à saúde.