Devo, não nego, e pago quando puder (ou quiser)

Quem nunca esteve envolvido (como credor), numa situação retratada no título deste texto de opinião? Para piorar um pouco a situação: o devedor ostenta certo padrão de vida que confronta com a dívida não paga.
 
Tubarão, apesar de já contar com mais de 100 mil habitantes, ainda reserva ares de cidade do interior e é comum encontrarmos aquele vizinho da época de criança no centro da cidade; o dono da padaria do bairro; e também aquele cidadão que nos deve uma grana, e passa acenando no seu carro novinho em folha, como se nada devesse.

Juridicamente, a depender do caso, existem muitos mecanismos de cobrança forçada de dívida. O próprio sistema legal afirma que a execução se processa ao interesse do credor. Em resumo: o objetivo contemplado na lei é transformar em dinheiro vivo aquela dívida retratada no cheque, nota promissória, por exemplo.

Ocorre que o ser humano é um animal esquisito, e, ainda que existam 513 deputados federais “fabricando leis” na tentativa de proteger o credor, aquele cidadãozinho, sozinho, isolado, que reside muitas vezes no Sul da França (como dizia meu professor Wilson Demo nas aulas ministradas no Curso de Direito), consegue “driblar” os mecanismos jurídicos que foram pensados e criados justamente para obrigá-lo a pagar o que deve.

Em muitos casos, portanto, o credor utiliza de todas as ferramentas legais para encontrar bens do devedor que possam, ao menos em tese, satisfazer a dívida, mas, ao final da longa jornada jurídica, e cara, não encontra absolutamente nada: sem carro, sem casa, sem dinheiro na conta, apenas bens móveis em sua casa que, muitas vezes, não podem ser usados para pagar a dívida. E o carro novo que o devedor passou acenando esta semana para o vizinho credor? Obra do Divino!

Desde 2015 existe uma ferramenta legal, ainda pouco utilizada, que pode ser manejada por credores, em casos como o abordado neste texto, qual seja, pleitear judicialmente medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de dívidas.

Uma dessas medidas é a suspensão do direito de dirigir do devedor! Isso mesmo que você leu: retenção da Carteira Nacional de Habilitação. Enquanto o devedor não quitar a dívida, não poderá conduzir seu veículo. Não se trata de medida visando o crédito em si, mas de restringir outros direitos do devedor, na tentativa de obrigá-lo a pagar o que deve.

O efeito prático dessas medidas, quando autorizadas pelo Judiciário (essa parte renderia outro texto de Opinião), poderá, ainda, não surtir efeito prático, mas ao menos você não terá mais que tolerar o vizinho no seu carro novo enquanto lhe deve; e caso ele ainda insista em conduzir o veículo, com a CNH retida, ligue para o 190 e denuncie!