Da sustentabilidade do licenciamento ambiental

O licenciamento ambiental (LA) é um procedimento administrativo no qual o órgão ambiental atesta e permite a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental. Para permitir estas atividades e, ao mesmo tempo, evitar riscos aos diversos ecossistemas, a legislação brasileira exige das empresas o LA.

Entraves de ordem institucional, legal e técnica ao seu correto funcionamento, indefinições quanto à competência dos entes federados, e visões subjetivas impostas a conceitos constitucionais de sustentabilidade e equilíbrio ambiental, levam à constatação da premente necessidade de revisarmos e aperfeiçoarmos o sistema de licenciamento ambiental. A Fundação do Meio Ambiente do estado (Fatma), órgão licenciador no estado, é uma instituição integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) no mesmo nível hierárquico da Instituição Federal Ibama, agora sub-dividida em Ibama e ICM-BIO.

O licenciamento é um instrumento de planejamento do empreendimento e suporte ao desenvolvimento econômico e socioambiental, e instrumento de viabilização de empreendimentos no país. A Constituição Federal (CF) foi um grande avanço na causa da preservação ambiental e desenvolvimento sustentável, pelo fato de ter atribuído ao Ministério Público (MP) à defesa dos interesses difusos e ambientais, armando-a com o instrumento da Ação Civil Pública (ACP).

Devemos citar que existem diversas ações pró ativas, da Fatma, em parceria com Ministério Público Estadual, em diversas áreas e regiões do estado, e também com o Ministério Público Federal, em especial em atividades localizadas na região sul do estado. Por outro lado, não se pode deixar de registrar que tenham ocorrido arbitrariedades, muitas vezes em detrimento da própria atuação do órgão licenciador. Por isso, temos que resguardar o interesse público, a ordem econômica e social da defesa ambiental e dos princípios da moralidade, legalidade e eficiência assegurados ao cidadão contribuinte.

Os picos de exacerbação dos conflitos envolvendo o MP e Administração Pública (AP), que não raro deságuam no judiciário, devem-se na verdade a interpretações díspares face ao principio da razoabilidade, e não raro ao desconhecimento da real funcionalidade do licenciamento. O MP foi criado para ser o guardião da aplicação da legislação pela AP em favor do cidadão, nada a opor, que assim se faça em nome do processo democrático. São as ações desarazoadas sem qualificação de dano ou crime que com a força da polícia cerceiam o direito ao contraditório, formando com ação midiática o culpado ou impróbito.

Como prioridade essencial ao licenciamento é o dever de garantir que as medidas preventivas e de controle ambiental adotadas no empreendimento sejam compatíveis ao desenvolvimento sustentável, que por sua vez tem como princípios básicos a eficiência econômica, a equidade social e a qualidade ambiental. Quando falamos em qualidade ambiental devemos entender como um conceito amplo e complexo, possuindo muitas variáveis, entre elas a educação e saúde da população, a preservação da biodiversidade, o desenvolvimento econômico, o controle sobre atividades que utilizam os recursos naturais, etc.

A demanda de processos de licenciamento indica investimentos, portanto, é nesta direção que o estado deve melhor aparelhar a Fatma, no sentido de que seus técnicos possam fazer o trabalho com maior agilidade, lembrando que recentemente Santa Catarina foi considerada pelo Ministério de Meio Ambiente, como modelo pelo sistema ambiental aqui adotado, sobretudo em função das Resoluções do Consema (Conselho Estadual de Meio Ambiente) nº 01/06 e 03/08; 02/06 e 03/08, configurando a forma de atuação da Fatma de maneira responsável e descentralizada.