Contrato de Leasing: possibilidade de devolução dos valores pagos a título de VRG

Eron Corrêa da Silva
Auxiliar Jurídico da Kern & Oliveira Advogados Associados
eron@ko.adv.br

Contrato de leasing ou arrendamento mercantil, nos termos da Lei 6.099 de 1974, é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

No contrato de leasing, o arrendatário paga, em regra, uma contraprestação mensal por estar na posse e uso do bem, ou seja, um valor que engloba o “aluguel” e também a depreciação pelo uso e, ainda, deverá pagar o chamado valor residual garantido (VRG).

O VRG, pago de forma antecipada, é o valor destinado para o caso de o arrendatário optar, no fim do contrato, pela compra do bem objeto do arrendamento, uma vez que no contrato de leasing, o arrendatário pode, ao final, renová-lo, adquirir o bem arrendado ou devolvê-lo para a arrendadora.
Nesse contexto, o fato é que em algumas oportunidades não é vantajoso para o arrendatário permanecer com o bem, razão pela qual deve devolvê-lo para a arrendadora. E muitas vezes, o arrendatário não sabe que pode requerer a restituição de todo aquele valor adimplido a título de Valor Residual Garantido (VRG).

Isso é possível, porque o VRG se destina à aquisição do bem pelo arrendatário após o término do contrato, sendo a sua restituição consequência lógica quando este não escolhe comprar o veículo e tampouco renovará o contrato. Assim, é importante que o arrendatário fique atento ao fim do contrato e à cláusula que fala sobre a restituição do VRG, para não perder os prazos lá estipulados.
Cabe ressaltar que a possibilidade de restituição do VRG, desde que o bem seja devolvido para arrendadora, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversas oportunidades, conforme salientou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial n. 1.312.056/SP. Dessa forma, o STJ já se manifestou no sentido de que é possível a devolução do VRG, pago antecipadamente, após a resolução do contrato de arrendamento mercantil e desde que restituído o bem na posse da arrendante.

Para isso, então, é necessário observar os prazos contratuais relativos a devolução do VRG. Recomenda-se que o pedido de restituição do VRG seja realizado por meio de notificação escrita, com o intuito de que seja formalizado da melhor maneira possível.

Por fim, ressalta-se que, nessas horas, a procura de uma orientação jurídica por meio de profissional qualificado também é medida de grande valia, a fim que o consumidor não tenha seus direitos contratuais prejudicados.