Apuração do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia

Os alimentos têm por objetivo assegurar àquele que não tem condições de prover o próprio sustento recursos necessários a sobrevivência digna, não podendo incidir Imposto de Renda no recebimento de forma acumulada. 

Ainda que a lei disponha que os valores recebidos a título de pensão alimentícia provenientes de decisão judicial, acordo homologado em juízo e escritura pública de separação ou divórcio enquadrem-se na definição de rendimentos tributáveis para fins de Imposto de Renda, sua apuração deve ser justa.

O alimentando, além de sofrer os efeitos do atraso do recebimento da pensão, tem retidos valores a título de Imposto de Renda de forma totalmente indevida. Não raras vezes, o fisco impõe a cobrança sobre os rendimentos globais recebidos acumuladamente, via “Regime de Caixa” – o que é ilegal.

Com efeito, no ato de retenção na fonte devem ser observadas as faixas de isenção, deduções e alíquotas à renda que teria sido auferida mês a mês pelo alimentando e não a simples incidência do imposto sobre o montante principal e seus acessórios, visto que não há incidência tributária sobre os juros moratórios.

Isso porque nas ações que envolvem pensão alimentícia há que ser considerado que o pagamento é realizado mês a mês, sendo indevida a retenção sobre o total das parcelas pagas de uma só vez. Agir de maneira diversa significa punir o alimentado com a morosidade exclusiva do genitor.

Tem o alimentando, portanto, direito de recalcular o Imposto de Renda sobre os valores recebidos acumuladamente pelo “Regime de Competência”, para obter a restituição do que foi recolhido a mais por força pela Fazenda Nacional.