Adicional de 25% na aposentadoria: quem tem direito?

Beatriz da Silva Mendes
Advogada da Kern & Oliveira Advogados Associados
OAB/SC 52.061 – beatriz@ko.adv.br

De acordo com o artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, o aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria, o que também é conhecido como “auxílio acompanhante”.

Para a concessão desse adicional, pouco importa se a assistência é realizada por um membro da família ou por um profissional contratado pelo aposentado, bastando apenas a comprovação de que o segurado não consegue mais realizar, sozinho, as atividades básicas da vida diária, como locomover-se, vestir-se, banhar-se, preparar a sua refeição ou cuidar da higiene pessoal.
Além disso, é importante destacar que o acréscimo de 25% será devido ainda que o valor da aposentadoria ultrapasse o limite máximo legal (teto) do Regime-Geral da Previdência Social (RGPS), ou seja, o benefício poderá atingir o patamar de 125% do salário de benefício. E mais, toda vez que que o benefício de origem for reajustado, este adicional será recalculado, de forma proporcional.

Contudo, conforme mencionado acima, a Lei n. 8.213/1991 prevê o direito a esse adicional de 25% somente para os aposentados por invalidez. Em vista disso, o INSS tem negado requerimentos administrativos de segurados que também necessitam da ajuda permanente de outra pessoa, tão somente pelo fato de não serem beneficiários da aposentadoria por invalidez, mas sim da por idade, tempo de contribuição ou especial.

Em vista disso, considerando não ser justo que o adicional de 25% seja concedido apenas aos aposentados por invalidez, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) consolidou, em meados do ano de 2016, entendimento no sentido de que tal acréscimo seria aplicável, também, às demais aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), desde que seja comprovada a incapacidade do aposentado e a respectiva necessidade de auxílio permanente de outra pessoa.

Na mesma direção, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em agosto deste ano, ao fixar o seguinte entendimento: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.

Isso porque não faz qualquer sentido privilegiar somente os aposentados por invalidez, tendo em vista que os beneficiários das demais espécies de aposentadoria são tão vulneráveis quanto os primeiros e estão igualmente sujeitos à necessidade de assistência de um terceiro para realizar as atividades básicas do dia a dia, seja em razão de doença ou idade.

Dessa forma, uma vez comprovada a necessidade pelo segurado da assistência permanente de outra pessoa, seja ela da família ou não, deverá ser concedido o acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria, independentemente da espécie.

Assim, para pedir a inclusão do adicional no valor da aposentadoria do segurado, recomenda-se, inicialmente, ir até a agência do INSS, formalizar o requerimento administrativo e agendar uma perícia médica. E, sendo negada a concessão do benefício, o segurado deve procurar um advogado de sua confiança, que saberá lhe orientar acerca das medidas necessárias para a obtenção do respectivo complemento.