Acolher e encaminhar crianças e adolescentes

Está em vigor, na cidade de Tubarão, a lei que proíbe a presença e a permanência de crianças e adolescentes de até 18 anos de idade, desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, em vias públicas e logradouros, após as 23 horas, salvo se estiverem regressando para seus lares, de escola, comprovadamente, matriculados.
O objetivo é proteger jovens expostos, em demasia, a situações de violência, evitando que se tornem, em curto espaço de tempo, vítimas ou autores. Das dez pessoas assassinadas em 2009, em Tubarão, – foram 5 em 2008 e um nos anteriores, – 70% possuíam de 20 a 32 anos de idade. Dos 146 ocorridos na Grande Florianópolis, 70% tinham entre 12 e 24. No Brasil, 54 jovens são assassinados por dia. Nas prisões do país, 60% dos encarcerados têm 18 e 19 anos.

Tais resultados, porém, decorrem, principalmente, do fato de, quando ainda eram menores, serem encontrados facilmente nas ruas, em especial, à noite, fazendo uso e/ou comercializando álcool e drogas, afastados do estudo e do lazer, próprio da faixa etária, acarretando prejuízo profundo a um desenvolvimento saudável. Poucos estão conscientes de que, ao adentrarem ao mundo das drogas, restam-lhes a sequência de “C”: clínica, cadeia – com grandes dificuldades de recuperação – e, finalmente, cemitério. Antes do desfecho trágico, contudo, infernizam a própria vida, a dos familiares e a das comunidades.

Esta lei, na verdade, responsabiliza os pais – como de fato e de direito deve ser – pela primeira educação dos filhos, que deve ser complementada pela escola e igreja ou, em casos extremos, pela lei, ao acolhê-los e encaminhá-los, quando flagrados em desacordo com esta, mediante termo de responsabilidade e advertência, conforme preconiza o artigo 101, inciso I e artigo 129, inciso VII do Estatuto da Criança e do Adolescente.
São os pais que devem, primeiramente, proteger os filhos, determinando e fazendo cumprir horários de saída e retorno, companhias, locais frequentados, forma de comportamento, em geral. Se não o fazem, a autoridade competente faz e os responsabiliza, como é direito.

A Constituição Federal (artigo 277) confere absoluta prioridade aos direitos à vida e à saúde dos jovens, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 81) proíbe que sejam vendidos a eles – seres humanos em desenvolvimento e formação – produtos cujos componentes possam causar dependência física e ou psíquica.
Por isso, esta lei ratifica também a proibição de: a) entrada e permanência de crianças, desacompanhadas dos pais ou responsável legal, em casa que explore, comercialmente, diversões eletrônicas que se utilizem de equipamentos de vídeojogos, vídeogames, jogos de realidade virtual e similares, como lan house e fliperamas; b) entrada e permanência de adolescentes, mesmo acompanhados de seus pais ou responsável legal, em casa que, além da exploração comercial de diversões eletrônicas, pratiquem a venda de bebidas alcoólicas, jogos de bilhar, apostas e congêneres; c) entrada e permanência de menores de 16 anos, desacompanhados dos pais ou responsável legal, em bailes, festas, discotecas, clubes, boates, shows, espetáculos musicais e congêneres, que funcionem após as 22 horas; d) venda e fornecimento – a qualquer título -, ou autorização de que alguém assim o proceda, de bebidas alcoólicas ou cigarros para menores de 18 anos.
Prevenir é mais eficiente e custa menos do que remediar. A maioria é, infelizmente,irremediável.