A reincidência criminal e a ineficácia do sistema punitivo: uma nova perspectiva às funções da pena

 

A ideia de punir quem pratica uma conduta que desrespeita as normas – não necessariamente jurídicas – estabelecidas a fim de um pacífico convívio social ocorreu a partir do momento em que surgiu a sociedade em si, no seu conceito mais primitivo. No entanto, a pena, em suas fases iniciais, possuía apenas caráter de vingança, de retribuição desproporcional ao ato delituoso praticado. Somente no período humanitário do direito penal o ato de punir adquire finalidade pedagógica, que visa à correção da personalidade do apenado e sua reinserção no convívio social (SILVA, Evandro Lins e. História das penas. Revista Consulex, nº 104, 2001).
 
Todavia, o que se observa na realidade do sistema de execução penal brasileiro é que a sanção penal não só fracassa em seu objetivo, como também acaba por causar o efeito contrário. As penitenciárias, na prática, em vez de um ambiente destinado à reeducação sócio-psicológica do condenado, constituem as comumente denominadas “escolas do crime”, onde o recluso perde paulatinamente a sua condição de ser humano possuidor de personalidade própria e passa a incorporar as características da situação em que se encontra – fenômeno conhecido como “prisionização” (ASSIS, Rafael Damasceno de. Análise crítica do instituto da reincidência criminal. Revista CEJ,  nº 40, 2008). Desta forma, o recluso não é reeducado para conviver na comunidade humana; pelo contrário, ele é socializado ao ambiente do cárcere, subordinado à condição de preso.
 
De acordo com o Código Penal brasileiro vigente, constitui reincidência a situação na qual o agente, após ser condenado por crime anterior em sentença transitada em julgado, comete novo crime. Ora, se um dos objetivos da pena é justamente corrigir a conduta do condenado para que não venha a cometer novo delito, a reincidência caracteriza o fracasso da pena em sua finalidade. Tal deficiência atinge não apenas a esfera individual do condenado, porquanto este fica sujeito ao exercício arbitrário e negligente dos órgãos punitivos, mas também a esfera da sociedade como um todo, à medida que a segurança pública fica ameaçada diante do fracasso da finalidade corretiva e preventiva da pena.
 
A adoção de penas alternativas às privativas de liberdade tem sido considerada uma possível solução à reincidência criminal, uma vez que a qualidade da pena como reeducação psicossocial sobrepõe-se à violência da privação da liberdade, no sentido de que uma punição “amena”, mas que alcança o objetivo de correção da personalidade do criminoso, é mais válida do que uma pena imposta de maneira agressiva, que serve apenas como retribuição pela conduta praticada pelo apenado, e que não só falha em seu objetivo pedagógico como acaba por aumentar os índices de reincidência criminal.
 
Diante disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, em dezembro de 2009, por meio da resolução nº 101, a criação de varas especializadas na execução de penas alternativas à privação da liberdade. Ainda neste sentido, o projeto Começar de Novo, também de iniciativa do CNJ, tem como objetivo promover ações que contribuem tanto no sentido de proporcionar ao apenado melhores condições para sua reconstrução psicológica e social, quanto no sentido de que, uma vez reintegrado no mercado de trabalho e no convívio social, as chances de o egresso vir a reincidir diminuem consideravelmente – o projeto tem como objetivo diminuir a reincidência em, no mínimo, 20% no primeiro ano (www.cnj.jus.br).
 
A reincidência criminal representa um alarme não só à administração pública, mas à sociedade em geral, visto que este fato deixa evidente que há falha por parte do Estado no exercício de seu jus puniendi. Desta forma, medidas de monitoramento da execução das penas nos estabelecimentos carcerários, bem como ações de assistência ao egresso em sua reintegração ao convívio social são fundamentais à idoneidade do sistema penitenciário e à efetividade do poder estatal em seu exercício do poder de punir.