A regulamentação do tele trabalho (home office) em face da reforma trabalhista

DAN CARGNIN FAUST
Advogado associado da Kern & Oliveira Advogados Associados
OAB/SC nº 46.731 –  www.ko.com.br

Com o advento da lei 13.467 em 2017, conhecida nacionalmente como Reforma Trabalhista, o tele trabalho, também conhecido como home office (tradução livre: escritório em casa), foi regulamentado e passou a compor as relações de trabalho.

O tele trabalho caracteriza-se pela prestação de serviço preponderantemente fora das dependências do empregador, ou seja, em local diverso do estabelecimento do empregador, sendo geralmente na residência do empregado, com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação para o exercício das atividades.

Como qualquer outro trabalho, o empregado fora do estabelecimento do empregador terá sua carteira de trabalho assinada, permanecendo subordinado ao seu empregador, devendo cumprir além de um horário estipulado de trabalho, apresentar relatórios ou detalhamento das atividades durante o período de trabalho diário.

A Reforma Trabalhista se preocupou em exigir um contrato escrito e firmados pelas partes (empregado e empregador), onde devem dispor a respeitos dos meios e equipamentos necessários para o empregado exercer suas atividades, devendo, inclusive, estabelecer quem deverá fornecer tal equipamento e pagar a contas (internet, luz, telefone, outros).

Do mesmo modo, é obrigação do empregador instruir os seus funcionários de tele trabalho, além dos demais, acerca das precauções e medidas para evitar problemas de saúde e acidente de trabalho. Modo em que o empregado deverá prestar um termo de responsabilidade e comprovar o cumprimento destas obrigações.

Vale destacar que o contrato de trabalho pelo regime do tele trabalho (home office) pode sofrer alteração, deixando ou passando para o presencial, que será efetuado por meio de aditivo contratual, com autorização expressa dos interessados (empregado e empregador).

Por fim, o tele trabalho (home office) goza dos mesmos direitos trabalhistas dos demais empregados, tendo direito ao benefício de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, licenças de maternidade ou paternidade e outros.

Devemos destacar que a Reforma Trabalhista trouxe inovações, vez que regularizou um serviço moderno e que está cada vez mais presente em nosso meio social e profissional, tanto que diversas empresas adotam este tipo de serviço, visando a economia pelos deslocamentos dos empregados, bem como o desenvolvimento da capacidade do profissional.

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