A possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado com incapacidade temporária

Maria Karoline de Andrade
OAB/SC 42.722 – advogada da Kern & Oliveira Advogados Associados
karol@ko.adv.br

Os benefícios por incapacidade são concedidos aos segurados da previdência social que possuem algum tipo de incapacidade, que os tornem impossibilitados de exercerem as suas atividades laborais.

Destacam-se duas espécies de benefícios existentes por incapacidade, quais sejam, o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez. O auxílio doença é o beneficio concedido ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado para o exercício das atividades laborais, por mais de quinze dias consecutivos, em decorrência de doença ou acidente, comprovado através de perícia médica.  Já a aposentadoria por invalidez, por sua vez, é o benefício devido ao segurado que possui incapacidade permanente, ou seja, sem possibilidade de cura ou reabilitação, para o exercício de qualquer atividade laborativa, também comprovado através de perícia médica.

Para a concessão dos benefícios acima mencionados é necessária a análise de alguns requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado; o cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigível; a incapacidade temporária nos casos de auxílio-doença; e a incapacidade permanente no caso de aposentadoria por invalidez.

Convém destacar, que existem situações em que ainda que a perícia médica tenha demonstrado a incapacidade temporária do segurado, é viável a concessão de aposentadoria por invalidez, como nos casos em que a melhora do segurado é condicionada à realização de tratamento cirúrgico, uma vez que tal procedimento não é obrigatório.

De acordo com o artigo 101, da Lei 8.213/91, o segurado em gozo de auxilio doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido, estão obrigados a submeter-se a exames médicos, processo de reabilitação profissional e tratamento, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, os quais são facultativos.

Nota-se que o segurado que se encontra incapacitado temporariamente para o trabalho, em decorrência de uma patologia em que sua recuperação é condicionada exclusivamente ao tratamento cirúrgico, não está obrigado a submeter-se ao referido procedimento, entendendo-se como definitiva a sua incapacidade, sendo cabível neste caso a aposentadoria por invalidez.
Destaca-se que após a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, se porventura o beneficiado, vier a realizar o procedimento cirúrgico e recuperar a sua capacidade laboral, o INSS poderá realizar a cessação do referido benefício.

Diante deste contexto, de acordo com entendimentos dos Tribunais Pátrios, verifica-se que é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ao segurado portador de incapacidade temporária, quando a sua recuperação depender exclusivamente de tratamento cirúrgico, tendo em vista que este não pode ser obrigado a submeter-se ao referido procedimento, nos termos do artigo 101, da Lei 8.212/91.

Assim, se a melhora do segurado está condicionada ao sucesso na intervenção cirúrgica, entende-se que este se encontra total e definitivamente incapaz para os exercícios das atividades laborais, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado.