A PEC nº 28/2009 e uma restrospectiva do divórcio no Brasil

Foi aprovada pelo senado federal em 7 de julho do corrente ano, a PEC (Projeto de Emenda Constitucional) nº 28/2009, que alterou a redação do §6º, do art. 226 da Constituição Federal, permitindo o fim do casamento civil sem prévia separação formal (judicial ou em cartório) há mais de um ano ou separação de fato (ausência de vida em comum) por mais de dois anos.

A aprovação desta PEC, conhecida como PEC do divórcio, significa uma mudança de paradigma, um avanço no direito e sua adequação às mudanças sociais e aos costumes atuais, eliminando a separação judicial e permitindo o divórcio em um só ato e a qualquer tempo.

Foi um direito conquistado a passos lentos, considerando que o divórcio até 1977, quando foi promulgada a Lei do Divórcio, não era admitido no Brasil e começou a ser permitido a partir desta lei, apenas uma vez e desde que as partes estivessem separadas judicialmente por mais de três anos.

Esta situação persistiu até a promulgação da Constituição Federal de 1988, que veio a permitir o divórcio desde que preenchidos os requisitos de tempo já mencionados por ocasião da referência ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, e agora sem restrição, ou seja, uma pessoa poderia casar-se e divorciar-se quantas vezes assim o desejasse. Estas mudanças foram corporificadas posteriormente, ao Código Civil de 2003. Porém, mudança maior ocorreria em 2009, por intermédio da Lei 11.441, possibilitando separações e divórcios consensuais por via administrativa, desde que não existam filhos menores ou incapazes.

A PEC 28/2009, a exemplo da Lei do Divórcio em 1977, representa uma ruptura de paradigmas e a adequação do direito às mudanças que vêm ocorrendo na sociedade nos últimos anos, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a cada quatro casamentos um é terminado, número expressivo que não pode ser desconsiderado.

Outrossim, não é justo obrigar duas pessoas que se casaram e constataram que cometeram um erro a esperarem por um tempo, estabelecido pela lei, para poderem se divorciar, também não é aceitável exigir dois instrumentos (processo de separação judicial e depois de divórcio), para por fim ao casamento civil; isso só prolonga o sofrimento dos envolvidos, expõe ainda mais a sua intimidade, sem falar no maior custo econômico com pagamento de advogado e taxas.

Doravante, o processo de divórcio, atendendo a uma tendência adotada em outros países de que o Estado deve intervir o mínimo na vida privada das pessoas, foi simplificado, pois com a eliminação da separação judicial, passam a existir três modalidades de divórcio: o divórcio judicial consensual, o divórcio judicial litigioso e o divórcio consensual extrajudicial.

Que seja bem-vinda a PEC do divórcio ou PEC do casamento, como chamada por alguns entusiastas, que ela contribua para o desafogamento do poder judiciário e, principalmente, permita que as pessoas busquem com maior desembaraço a própria felicidade.