A explosão de ofertas e o superendividamento

Contrair dívidas e apertar o orçamento ao fim do mês para administrar o pagamento de todas as contas não é uma prática incomum. No entanto, com o atual bombardeio de ofertas de crédito, a sombra do superendividamento vem alastrando-se sobre o mercado de consumo.

A oferta de crédito ao consumidor tem aumentado significativamente. O consumidor é abordado de todos os meios: andando pela rua, é “panfleteado” com ofertas de crédito fácil; em seu trabalho ou em casa, as ofertas surgem pela internet, através de mala-direta, na caixa de correspondência, ou mesmo pelo telefone.

De um lado, é desejável que o crédito impulsione a economia. Trata-se de um impulso fundamental para o setor produtivo. Sob outra ótica, o cenário pode preocupar, eis que surge um universo de consumidores superendividados, seduzidos pela publicidade de dinheiro fácil.

O superendividamento resta caracterizado quando o cidadão contraiu dívidas acima de suas condições econômicas e não tem meios para quitá-las, nem capacidade para obter novos créditos.
O superendividamento pode ser ativo e passivo. Aquele se dá quando o consumidor gasta mais do que ganha ou não sabe trabalhar com o cartão de crédito; o segundo ocorre quando o consumidor endividou-se por algum fenômeno alheio à sua vontade, como a morte de algum parente, doença na família, etc.

Tanto em um como em outro caso, no momento do pagamento, quando o consumidor depara-se com a impossibilidade de saldar todas as dívidas, aquela oferta de crédito fácil, antes talvez desprezada, surge como a solução ideal.
O fato é que muitos empréstimos, contraídos em momentos de extrema necessidade em saldar dívidas, são assumidos pelo consumidor sem atenção ao resultado, obtidos por contratos que prevêem cláusulas confusas e juros nas alturas. O consumidor contrai empréstimos sem projeções de seu orçamento, recorre às financeiras para complementar a renda, e acaba contraindo empréstimos para pagar empréstimos.
Assim, o problema chega cada vez mais ao judiciário.

Hoje, no Brasil, a proteção ao consumidor concentra-se no momento da contratação e não exige claramente dos fornecedores que renegociem as dívidas de seus devedores. Provocam-se os conflitos judiciais através de ações de revisão de contrato, as quais possuem desfechos diferenciados face às oscilações da jurisprudência.
Os órgãos de defesa do consumidor, diante do aumento do fenômeno do superendividamento, já vêm defendendo a regulamentação da concessão de crédito ao consumidor.

O Procon-SP, inclusive, criou o Núcleo de Tratamento do Superendividamento para orientar e intermediar as negociações com os consumidores nessa situação. A tendência é que o consumidor de boa-fé, atingido pelo fenômeno do superendividamento, receba proteção mais específica mediante futuras alterações na legislação.
Evidentemente, o superendividamento acarreta a inadimplência do consumidor, com a qual sofre o fornecedor. É claro que aquele primeiro acaba comprometendo o pagamento de algum(ns) fornecedor(es) em detrimento de outro(s).

Ao fim das contas, quem acaba prejudicado é o fornecedor de produtos de baixo custo. Isto porque, muitas vezes, o custo final da cobrança judicial para o pequeno e médio fornecedor é praticamente igual ao montante da própria dívida, o que desestimula a cobrança.
Desta forma, constata-se que a renegociação com o consumidor, quando possível, ainda é o melhor caminho para estes pequenos e médios empresários, até que exista uma legislação mais específica sobre o assunto.