Vínculo em rede social caracteriza amizade íntima capaz de desqualificar testemunha?

Jessica Rodrigues Duarte
Graduanda em Direito

A prova testemunhal é uma das mais valiosas ao convencimento do juiz, sempre admitida desde que a lei não disponha de forma diversa. A testemunha é um terceiro estranho ao feito que apresenta a versão dos fatos de que tem conhecimento. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas, conforme redação do art. 447 do Código de Processo Civil.

Incapazes são aqueles em relação à idade, enfermidade ou deficiência. Impedidos são aqueles que possuem algum grau de parentesco, consanguíneo ou por afinidade de qualquer das partes, a própria parte (que presta depoimento pessoal) e os que intervêm em seu nome, como tutores e representantes legais. Por fim, não se permite também servir como testemunhas os suspeitos que, de acordo com o art. 447, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, são aqueles que têm interesse no litígio, o inimigo ou seu amigo íntimo.

Agora, levando em conta que nos dias atuais as redes sociais estão cada vez mais presentes em nossas vidas, alegando-se em audiência que o candidato a testemunha é amigo da parte no Facebook, ele pode ser considerado impedido?

Não, segundo entendimento da 4ª turma do TRT da 3ª região. De acordo com a relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, a mera amizade na rede social não caracteriza amizade íntima, sendo que a parte que alegou deveria ter apresentado provas contundentes a respeito da alegada amizade íntima. A decisão destacou que não há como afastar a testemunha pelo simples fato de manter uma amizade com a parte em uma rede social, inexistindo presunção de veracidade nesse sentido. Concluiu ainda que “sabido é que as pessoas se conectam por meio de redes sociais sem haver, necessariamente, íntima conexão”.